TRF1 - 1004982-59.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:09
Decorrido prazo de ADEILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004982-59.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADEILDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA PRAVDA DA SILVA SANTOS - BA63396 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com base em requerimento administrativo formulado em 09/11/2024 (NB 717.335.010-8).
Compulsando os autos, observo que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento na avaliação social (ID 2188366346, fl. 41/42).
Com efeito, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a análise devida do requerimento em questão.
Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a referida diligência como deveria fazê-lo, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
29/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILDO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*87-04 (AUTOR)
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28/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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26/05/2025 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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