TRF1 - 1009239-98.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009239-98.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA CAVALHEIRO - PR50938, JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA - SP363579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora supra identificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de benefício previdenciário.
A requerente pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, a fim de que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), sejam consideradas as contribuições vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 — tese conhecida como “revisão da vida toda”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, bem como de pedido de gratuidade da justiça.
O feito foi suspenso para aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1.102 — RE 1.276.977/DF), bem como o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111.
Concluído o julgamento e pacificada a matéria pela Corte Suprema, os autos retomaram o curso regular.
Considerando que o julgamento foi desfavorável à pretensão autoral e que a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo improcedente liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo de benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), caso aquela seja mais vantajosa ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/99.
A parte autora fundamenta seu pleito na tese da "Revisão da Vida Toda", que, após diversas discussões nos tribunais pátrios, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto impõe a rejeição do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98 do CPC), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Igualmente, deixo de fixar honorários advocatícios, diante da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Considerando a improcedência liminar do pedido e a ausência de citação do INSS, dispensa-se a sua intimação para apresentar contrarrazões em eventual recurso da parte autora; nessa hipótese, remetam-se os autos diretamente à instância superior, com as cautelas de estilo.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*18-04 (AUTOR)
-
06/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2024 14:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.276.977/DF
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*18-04 (AUTOR)
-
23/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:59
Juntada de emenda à inicial
-
07/11/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009989-72.2024.4.01.3309
Anne Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:15
Processo nº 1014743-23.2025.4.01.3600
Thiago Gambarini da Silva
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:47
Processo nº 1002507-27.2025.4.01.3701
Edgar Lopes Dias Lima
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luan Vinicius Lima Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:01
Processo nº 1002523-24.2025.4.01.4301
Edivan Rodrigues do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:09
Processo nº 1011049-35.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raquel Pereira Gomes Lima
Advogado: Juliana Ataides de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 12:15