TRF1 - 1002008-80.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIEDA SOUSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002008-80.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA LIEDA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIMUNDA LIEDA SOUSA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge JOSÉ RIBAMAR MOREIRA DA SILVA, ocorrido em 19/04/2021, alegando que mantinham união estável após o divórcio.
Dispensado o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de pensão por morte é regulada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91.
No que diz respeito ao companheiro ou companheira, são exigidos, cumulativamente: Óbito do instituidor; Qualidade de segurado do falecido à época do óbito; Existência de união estável no momento do falecimento; Dependência econômica, presumida no caso de união estável (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91). 1. Óbito do instituidor O falecimento de JOSÉ RIBAMAR MOREIRA DA SILVA em 19/04/2021 está comprovado pela certidão de óbito (ID 1518703383).
Requisito atendido. 2.
Qualidade de segurado do instituidor Consta nos autos decisão judicial transitada em julgado (ID 1518703371), em que foi concedida aposentadoria rural por idade ao instituidor, com DIB em 01/08/2008.
Tal benefício permaneceu ativo até a data do óbito.
Assim, restou comprovada a qualidade de segurado à época do falecimento, conforme previsto no art. 102 da Lei 8.213/91. 3.
Existência de união estável no momento do falecimento A autora sustenta que, mesmo divorciada (ID 1518703382), convivia com o instituidor em união estável.
Contudo, não apresentou qualquer prova robusta da coabitação ou da convivência more uxorio após o divórcio.
Em seu depoimento pessoal, destacou que se casou com o Sr.
José Ribamar no ano de 1983, tendo se separado no ano de 1914, restabelecendo a sociedade conjugal, porém, no ano de 2018 A testemunha ouvida disse mora em Rio Branco/AC e que é vizinha da parte autora, conhecendo o demandante e o falecido, desde 2012.
Disse que teve conhecimento que a parte autora foi casada com o pretenso instituidor do benefício, tendo se separados, mas restabelecido o relacionamento conjugal no ano de 2018, Destacou que os dois exteriorizavam a impressão de convivência como marido e mulher.
Destacou que nos últimos anos a parte autora convivia e cuidava do instituidor no tratamento de suas enfermidades.
Não obstante tais alegações, verificou que a condição de convivente não está comprovada.
Pelo contrário, os documentos constantes dos autos demonstram o contrário: A certidão de casamento (ID 1518703382) traz averbação de divórcio em 07/11/2014; A certidão de óbito (ID 1518703383) qualifica o falecido como divorciado; Os comprovantes de endereço apontam residências distintas da autora e do falecido (ID 1872233695); O processo de inventário (ID 1767437080), ajuizado pela filha comum do casal, traz expressa declaração de que o falecido “divorciou-se da Sra.
Raimunda em 2014 e permaneceu nesse estado civil até a morte”; A parte autora não é mencionada como herdeira, convivente ou interessada no inventário e não participou da partilha dos bens do espólio.
Acrescente-se que, durante a audiência (ID 1762007058), a parte autora afirmou que a casa que possuí em Assis Brasil/AC está registrada em seu nome e sequer foi incluída no inventário, o que denota a separação patrimonial entre as partes.
Esse fato é especialmente relevante, pois reforça a ausência de comunhão de vida, não apenas sob o aspecto afetivo ou residencial, mas também sob a perspectiva econômica e patrimonial, incompatível com a existência de união estável.
A partilha excludente da autora, a ausência de qualquer alegação de convivência por parte dos herdeiros revelam que o vínculo conjugal havia se extinguido e não foi reconstituído.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica a existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito, requisito imprescindível à concessão da pensão pleiteada. 4.
Dependência econômica Nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro(a) é presumida, desde que comprovada a existência da união estável.
Como este requisito não foi atendido, não se aplica a presunção legal de dependência, tampouco houve comprovação direta dessa condição por outros meios.
Inviável, portanto, a concessão do benefício pleiteado por ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica na data do óbito, embora os demais requisitos estejam atendidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA LIEDA SOUSA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais Federais e a concessão da justiça gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA LIEDA SOUSA DA SILVA - CPF: *96.***.*59-68 (AUTOR)
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26/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:39
Juntada de manifestação
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17/08/2023 10:18
Expedição de Intimação.
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16/08/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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16/08/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:18
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2023 16:56
Juntada de substabelecimento
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15/08/2023 11:18
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 17:49
Juntada de manifestação
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19/07/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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19/05/2023 14:35
Juntada de contestação
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21/03/2023 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/03/2023 00:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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