TRF1 - 1041276-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041276-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BONA LOPES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 e ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
O exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
De início, considerando os documentos de id. 2179579809 e 2162772838, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Litispendência ou coisa julgada.
Aponta a União ter o exequente litispendência/coisa julgada prejudicial constituída nos autos dos processos abaixo: (servidora falecida) MIRIAM BONA LOPES DOS SANTOS - Processo nº 0017066-52.1996.4.01.3400 (coisa julgada - sentença de mérito - segurança denegada) Conforme se infere da análise dos documentos de IDs 1876400182, 1876400183, 1876400184 e 1876400185, a servidora MIRIAM BONA LOPES DOS SANTOS é parte no processo acima indicado.
Referidos documentos revelam, por certo, que se cuida rigorosamente da mesma matéria versada na ação 0002767-94.2001.4.01.3400, pretendendo os requerentes, nestes autos, dar cumprimento à sentença transitada em julgado neste último feito.
Com efeito, acerca da causa de pedir remota, os fatos delineados em ambas as ações eram rigorosamente os mesmos, consubstanciados na redução do valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional a partir de junho de 1995, por força da Resolução CRAV nº 1, que estabelecia que a RAV seria paga aos TTNs com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Quanto à causa de pedir próxima, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido também são os mesmos: o limite máximo e a base de cálculo estabelecida pela Resolução CRAV n. 1 afrontaria a Medida Provisória n. 831/1995, convertida na Lei n. 9.624/98, segundo a qual a RAV observaria como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Os pedidos também são idênticos: o reconhecimento do direito à RAV nos termos da MP n. 831/1995, com a diferença de que o autor, em seu MSI, não fazia referência às avaliações individuais e plurais, ou seja, pretendia o pagamento do adicional no valor máximo (8x), sem limitação.
Ocorre que, no momento do ajuizamento do MSI, o pagamento da RAV era pelo valor máximo, consoante o art. 1º da Res.
CRAV n. 1/1995, já que ainda não havia sido aprovado o modelo de aferição da eficiência individual da atividade fiscal.
Assim sendo, embora redigidos de forma diferente, os pedidos de ambas as ações eram idênticos, ou seja, que fossem afastados o limite e a base de cálculo impostos pela Res.
CRAV, e reconhecido o direito a o recebimento da RAV nos termos da MP n. 831/1995.
Reconhecida a coisa julgada, resta inafastável sua eficácia, não se aplicando ao autor o quanto decidido na AC, não se configurando, na hipótese, o conflito de coisas julgadas solvido pelo precedente do ARESP 600.811/SP.
Por certo, os efeitos decorrentes da coisa julgada erga omnes decorrente de ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC.
O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural.
Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1392712 / SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18/09/2018, DJe. 21/09/2018) Por fim, esclareço que a norma que impede o pagamento, dentro de processo de mandado de segurança, de parcelas devidas relativas a período anterior ao seu ajuizamento, constitui norma que impede a utilização do MS como sucedâneo de ação de cobrança.
Porém, nas situações em que a segurança foi denegada por negativa do direito, como no caso em exame, a coisa julgada formada impede sejam reclamadas parcelas ainda que vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandamus, em obediência à coisa julgada.
Esse o panorama, tenho que a pretensão da exequente MIRIAM BONA LOPES DOS SANTOS encontra óbice na coisa julgada formada.
Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 925, c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Honorários pelo polo ativo, fixados em 10% sobre a parcela do valor executado que não exceder a 200 salários mínimos, e em 8% sobre a parcela que o exceder, conforme art. 85, §3º, I e II, c/c §5º do mesmo artigo.
Condenação suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. -
14/10/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:37
Juntada de manifestação
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21/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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21/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 10:46
Juntada de documento comprobatório
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17/06/2021 04:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 04:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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