TRF1 - 1024746-44.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024746-44.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: NELSON SANTOS GONCALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS - PA37622, ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 IMPETRADO: CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DA AERONÁUTICA - BELÉM (GAP-BE), UNIÃO FEDERAL, JESSICA MARIA NUNES DAIBES- ENCARREGADA PARE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Nelson Santos Gonçalves, servidor público federal, em face de ato atribuído à Chefe do Grupamento de Apoio da Aeronáutica – Belém (GAP-BE) e à União Federal, visando a anulação de processo administrativo que determinou a devolução de valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
O impetrante sustenta que acumula licitamente dois cargos públicos de professor — um no Estado do Pará e outro na União — e que desde o início dessa acumulação vinha declarando regularmente essa situação à Administração Pública.
Aduz que, apesar disso, recebia o auxílio-alimentação de ambas as esferas e que apenas em 2024 foi notificado pela Administração Federal quanto à suposta irregularidade, mediante instauração do Processo Administrativo nº 67215.001376/2024-75, que culminou na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 33.251,76.
Alega ter agido de boa-fé, tendo optado pela cessação do auxílio pago pela União assim que tomou conhecimento da vedação legal.
Destaca, ainda, que apresentou defesa administrativa na qual expressamente não autorizou desconto em folha de pagamento.
Requer a concessão da segurança para impedir os descontos e anular o referido processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a renda do impetrante incompatível com o benefício (ID n. 2132612067).
A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais.
O Juízo postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença, determinando a notificação da autoridade coatora e do órgão jurídico da União, conforme os arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009.
O Chefe do Grupo de Apoio de Belém prestou informações.
Alegou que o pagamento em duplicidade do auxílio-alimentação violou o art. 22 da Lei nº 8.460/92, destacando-se que não se tratava de interpretação equivocada da Administração, mas de erro objetivo com respaldo legal para restituição, conforme entendimento do TCU (Súmula 249) e AGU (Súmula 34).
Afirmou que o impetrante certamente podia compreender que a verba de auxílio-alimentação destinava-se a prover suas despesas alimentares, por dia de trabalho, tendo, assim, natureza indenizatória, razão pela qual não fazia jus ao recebimento em duplicidade.
Requereu-se, ao final, a denegação da segurança.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público primário na causa, deixando de opinar quanto ao mérito, e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré constituída, porquanto não é compatível com o rito da ação mandamental a realização de dilação probatória.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, o impetrante é servidor público federal, ocupando o cargo de professor vinculado à Escola Tenente Rego Barros (Comando da Aeronáutica), e exerce, de forma cumulativa e autorizada, outro cargo estadual, o que foi informado à Administração ao longo dos anos por meio das declarações de acúmulo de cargos (documento ID 2130912653).
Verifica-se que o impetrante foi notificado acerca da ilegalidade no recebimento de mais de um auxílio-alimentação, por conta da cumulação de cargos, com a necessidade de escolha de apenas um deles, tendo realizado tal escolha, conforme documento acostados aos autos, quando também foi informado da instauração de procedimento para reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Consta dos autos que o impetrante recebeu auxílio-alimentação de forma cumulativa, oriundo tanto da União quanto do Estado, no período compreendido entre 01/04/2018 e 01/04/2023, perfazendo o montante de R$ 33.251,76.
A Administração Federal instaurou o Processo Administrativo nº 67215.001376/2024-72 e notificou o servidor a promover o ressarcimento integral ao erário.
Importa registrar que o art. 22, §2º, da Lei nº 8.460/1992 veda expressamente a percepção simultânea de auxílio-alimentação por servidores que ocupem mais de um cargo público, sendo exigida a opção por apenas um deles.
Entretanto, a ilegalidade da cumulação do benefício não afasta a necessidade de análise da boa-fé do servidor no recebimento dos valores.
Isso porque, na espécie, a prova pré-constituída demonstra que o pagamento de auxílio alimentação em duplicidade decorreu de erro operacional da Administração, uma vez que o servidor sempre informou a acumulação de cargos de magistério, demonstrando sua boa-fé e permitindo à Aeronáutica cessar o pagamento da verba indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1009, consolidou o entendimento de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No presente caso, verifica-se que o pagamento foi realizado exclusivamente por erro operacional da Administração, que dispunha de todas as informações funcionais do servidor, inclusive declarações periódicas quanto à acumulação de cargos.
Ademais, entendo que a boa-fé do servidor resta devidamente demonstrada, haja vista que: I) sempre informou à Administração a acumulação de cargos; II) não é razoável exigir dele conhecimento acerca da impossibilidade da acumulação em razão da natureza indenizatória da verba, haja vista que não possui formação jurídica, tornando bastante improvável que pudesse ter conhecimento da legislação pertinente ao auxílio-alimentação.
Portanto, a restituição exigida pela autoridade coatora encontra óbice nos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, haja vista a comprovação da boa-fé do servidor (Tema 1009 do STJ), que não contribuiu para a geração do pagamento duplicado, nem poderia ter conhecimento da ilegalidade do recebimento de auxílio alimentação dos dois cargos e, portanto, não pode ser responsabilizado por falha exclusiva da Administração.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a nulidade da cobrança realizada no processo administrativo n. 67215.001376/2024-72, referente aos valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-alimentação, tornando sem efeito a cobrança no valor de R$ 33.251,76.
Intime-se a autoridade impetrada e a União para cumprimento imediato da presente decisão.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deverá a União ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data de validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
06/06/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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