TRF1 - 1021010-51.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021010-51.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILI BRAGA NOVAES - BA74229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 21/09/2023, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 25/07/2022 (ID 2164964931), sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
No caso em discussão, os documentos juntados constituem início razoável de prova material, estando suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Como início de prova material, foram colacionados aos autos: CTPS (ID 2164964953); Comprovante de residência com endereço rural (ID 2164964946); Foto da autora exercendo atividade rurícola (ID 2164964930); Declarações de ITR’s, referentes à “Fazenda Campo Verde”, em nome de Osvaldino Marques Silva, pai da autora, durante o período de 2020 e 2022 (ID 2164964930); Autodeclaração do segurado especial (ID 2188739857, p. 7-8); Notas fiscais com endereço rural (ID 2188739857.
P. 16-18); Contrato de comodato com reconhecimento de firma em 08/11/2022 (ID 2188739857, p. 19); entre outros documentos.
Vale ressaltar, nos termos da jurisprudência do STJ, que os documentos em nome dos genitores são hábeis para comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, servindo como início de prova material, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.
DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA.
VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 363462 RS 2013/0205403-1. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Publicação DJe 04/02/2014.
Julgamento 17 de Dezembro de 2013.
Relator Ministro Sérgio Kukina).
Assim, os documentos juntados pela parte Autora juntamente com a produção da prova testemunhal corroboram as alegações contidas na inicial.
Os depoimentos colhidos na audiência de conciliação, realizada em 9 de maio de 2025 (ID 2185697642), foram firmes ao confirmar os requisitos caracterizadores da qualidade de segurada especial da Autora.
Ex positis, imperioso o deferimento do pleito autoral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte Autora para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 25/07/2022 (data de nascimento da filha da Demandante até os 120 (cento e vinte) dias que o sucederam, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, como preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro/mantenho o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos a Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, BA. (Assinado eletronicamente) -
21/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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