TRF1 - 1008839-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008839-59.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CAMPELO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA - GO31262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a revisão da RMI do benefício por incapacidade permanente por meio da declaração incidental da inconstitucionalidade do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A matéria em debate é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade no bojo da ADI 6279, cujo julgamento não foi ainda concluído, não havendo uma decisão definitiva da Suprema Corte acerca de eventual inconstitucionalidade do referido dispositivo, embora sinalizado um julgamento de improcedência pelo voto do Ministro Relator.
A questão também é debatida na TNU, objeto do Tema Representativo de Controvérsia n. 318, a fim de “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.
O julgamento da TNU encontra-se sobrestado aguardando o julgamento pelo STF das ADIs que tratam do mesmo assunto.
Desse modo, embora não tenha havido determinação de suspensão da ações em tramitação no primeiro grau de jurisdição, entendo que tal medida se coaduna com os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade das decisões judiciais, além de garantir a isonomia ao se aplicar a tese que vier a ser firmada pelo STF e pela TNU.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do feito até a definição de tese no Tema n. 318 pela TNU ou até a publicação do acórdão da aludida ADI 6279.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/10/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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