TRF1 - 1016604-17.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016604-17.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA - PE44442 POLO PASSIVO:DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, tencionando obter liminarmente as seguintes providências quanto às Declarações de Importação DI n. 24/1297366-0 e DI n. 24/1361709-3: (i) a instauração dos procedimentos de abandono dos itens objeto de arbitramento e lavratura de auto de infração amparados pelas DIs 24/1297366-0 e 24/1361709-3; bem como para (ii) a suspensão da exigibilidade das CDAs para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; No mérito, postulou a concessão da segurança com a confirmação da tutela provisória.
Consta da peça vestibular que a impetrante procedeu ao registro de duas declarações de importação (DI nº 24/1297366-0 e DI nº 24/1361709-3), as quais foram parametrizadas no canal vermelho de conferência aduaneira.
Após a juntada de documentos solicitados pela Receita, bem como da conferência física da carga, a fiscalização culminou por autuar a impetrante e arbitrar o valor das mercadorias importadas, o que resultou em exigência de crédito tributário nos valores de R$ 599.557,57 e R$ 291.356,19.
Sustentou a impetrante que, diante da desproporcionalidade dos lançamentos e da impossibilidade de retirada das mercadorias, optou por não dar continuidade ao despacho aduaneiro, impondo-se a instauração do rito de abandono previsto no no Decreto-Lei nº 1.455/76 e na Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023, haja vista sua omissão perdurar por mais de 60 (sessenta dias).
Aduz, por fim, que não houve instauração do procedimento de abandono e que, ao contrário, os valores foram inscritos em dívida ativa da União, o que se afigura ato ilegal, uma vez que, por força da legislação tributária, não há incidência de tributos sobre mercadoria sujeita à pena de perdimento, sendo nulos os lançamentos realizados.
Na decisão inaugural id2183132714 foi determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id 2183865027).
O MPF absteve-se de opinar sobre o mérito da impetração (id 2184690317).
Em suas informações (id 2188271714), a autoridade impetrada argumentou que a impetrante não permaneceu inerte no curso do despacho aduaneiro, razão pela qual não caracterizado o abandono de mercadoria.
Relatou que, após a exigência fiscal, a empresa apresentou documentação parcial, solicitou desmembramento da declaração de importação e apresentou manifestação de inconformidade, o que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06, ensejou a lavratura de auto de infração e constituição do crédito tributário.
Asseverou que, não tendo transcorrido o prazo de sessenta dias sem qualquer providência, não se caracterizou o abandono previsto na legislação de regência.
Rechaçou assim a tentativa de caracterização posterior do abandono como forma de eximir-se do crédito tributário já constituído.
Ao final, sustentou a legalidade do procedimento fiscal e requereu a denegação da segurança. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação de rito célere e cognição sumária, destinada a controlar atos administrativos ilegais ou abusivos, quando não houver controvérsia fática relevante.
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários (principal e multas) decorrentes da lavratura de dois autos de infração pela fiscalização aduaneira, no curso do despacho das Declarações de Importação n. 24/1297366-0 e n. 24/1361709-3.
Tal conduta seria ilegal em decorrência do abandono pela impetrante da mercadoria importada, à qual deve ser aplicada a pena de perdimento e, por conseguinte, isentada do pagamento de quaisquer obrigações tributárias.
Todavia, o pedido formulado não merece acolhida.
Inicialmente cumpre frisar que não se divisa a existência da intenção deliberada, pela impetrante, de abandonar as mercadorias objeto das declarações de importação referidas nos autos.
Muito pela contrário.
Como bem registrado na peça vestibular, a empresa importadora envidou esforços diversos no claro intento de obter a liberação dos bens retidos pela fiscalização.
Nesse sentido, destaque-se houve o competente registro das Declarações de Importação junto ao Siscomex (id 2182413225 e id 2182413225), com o recolhimento de todos os tributos sobre os valores declarados; a apresentação parcial da documentação requerida pela fiscalização já no curso do despacho aduaneiro; pagamento parcial de multa; pedido de liberação de mercadorias; solicitação de desunitização de container (id 2182413311 e id 2182413406) e, por fim, a apresentação de manifesto de inconformidade contra o arbitramento do valor das mercadorias importadas.
Ora, tais iniciativas são incompatíveis com a tese de abandono de mercadorias, no sentido da desistência de obter sua posse e de renunciar à propriedade dos bens, sem olvidar que a própria impetrante relata que somente desistiu de retirar as mercadorias em razão do arbitramento de preço realizado pela fiscalização, com repercussão no valor dos tributos a pagar e aplicação de multas.
Frise-se que o abandono, como instituto aduaneiro, restará caracterizado pela inação do importador no decurso de prazo legal antes da lavratura de auto de infração, nos termos dos arts. 42 e 43 da Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006.
Veja-se que o art. 43 da IN SRF 680/2006 fixa que, "Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo (...), para caracterização do abandono da mercadoria." Na hipótese dos autos, interrompido o despacho aduaneiro para exigência do pagamento dos tributos e multas recalculados após o arbitramento do valor das mercadorias, a impetrante não se quedou inerte, mas apresentou manifestação de inconformidade, ensejando a constituição do crédito por meio da lavratura dos autos de infração, conforme previsão do §2º do art. 42 da IN SRF 680/2006, in verbis: Art. 42.
As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Portanto, a inércia após a autuação da impetrante não caracteriza abandono de mercadoria, uma vez que não houve desinteresse no desembaraço dos bens, mas simples inconformidade (recusa) em proceder à quitação dos tributos e respectivas multas recalculados em razão da subfaturamento dos bens importados, ensejando a respectiva autuação.
A formalização das exigências mediante auto de infração possibilita a continuidade da discussão sobre os créditos na via administrativa, diante da inconformidade manifestada no despacho aduaneiro, restando todavia já afastada a caracterização de abandono na forma da legislação aplicável. É de se concluir, portanto, que não há ilegalidade na conduta da autoridade impetrada em não processar o abandono de mercadoria, prosseguindo com os trâmites legais em sede de processo administrativo e, ao final, encaminhar os créditos constituídos à inscrição em dívida ativa.
A tentativa de abandono posterior à autuação não encontra qualquer respaldo legal, constituindo-se em mera estratégia para afastar as obrigações tributárias decorrentes da operação de importação objeto da fiscalização.
De outra parte, a apuração do valor aduaneiro mediante arbitramento encontra respaldo no art. 86, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que admite a utilização de métodos alternativos de valoração em caso de ausência ou insuficiência de documentos.
A divergência apontada pela parte impetrante em relação aos percentuais de arbitramento não revela, por si só, vício na constituição do crédito tributário, especialmente diante da ausência de prova de erro material ou abuso de poder.
Por fim, cumpre registrar que a impetrante não logrou demonstrar, de forma clara e imediata, qualquer nulidade na constituição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, seja na sua apuração e lançamento (como já ao norte explanado), ou em seu processamento.
Aliás, a impetrante foi cientificada do prazo para oferta de defesa administrativa no bojo dos processos instaurados, conforme observação lançada nos autos de infração (id 2182413333 e seguintes): Ficam os sujeitos passivos intimados a extinguir o crédito tributário constituído pelo presente lançamento de ofício, por meio do pagamento ou outra forma de extinção prevista em lei, ou impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, n° 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, cujo montante, acima discriminado, será recalculado, na data da efetiva extinção, de acordo com a legislação aplicável.
Por tais razões, não se verifica fundamento para a anulação das inscrições em dívida ativa decorrentes da fiscalização aduaneira.
Diante do exposto: 1.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada; 2.
DEFIRO o pedido de integração à lide da Fazenda Nacional; 3.
Custas finais pela impetrante; 4.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Transitada em julgado a presente sentença. arquive-se.
Registre-se, Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
16/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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