TRF1 - 1003970-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 16:51
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 20:57
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003970-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILENE MARQUES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2185377809), visando a conceder à autora o benefício de salário-maternidade , a partir data de nascimento de seu filho (DIB).
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, por meio de RPV, a quantia de R$ 6.200,00, referente a 100% dos atrasados devidos, descontados os benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, desde que a parte “renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial”.
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação” e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991”.
Após ser intimada, a autora concordou com a proposta formulada pelo INSS (ID 2187326446).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$ 6.200,00, atualizado até 05/2025, destacando os valores devidos a título de honorários contratuais. -
23/05/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:33
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 20:27
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:26
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/01/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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