TRF1 - 1006496-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1006496-13.2021.4.01.3400 EXEQUENTE: GERMINA DE DEUS ROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 1.625.951/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020), impõe-se a análise da proporcionalidade do montante fixado.
Conforme orientação daquela Corte, a aferição da razoabilidade da multa deve considerar se o valor se mostra exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.039/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019).
De outro lado, destaca-se que o atraso no cumprimento da obrigação deve ser contabilizado apenas em dias úteis, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalto, ainda, que a multa cominatória, por ostentar natureza acessória, não pode superar o montante devido a título de obrigação principal, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante dessas razões, verifico que o valor apurado a título de astreintes supera o crédito principal.
Assim, determino a redução do valor da multa, fixando-o no montante equivalente ao crédito principal.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento.
Por fim, indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme o Enunciado n. 97 do FONAJE, não há previsão de honorários sucumbenciais na execução no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O referido enunciado estabelece que o percentual de 10% previsto no art. 523 do CPC/2015 não se aplica às execuções nos Juizados Especiais.
Vale dizer que, em segundo grau, também não houve condenação em honorários de sucumbência.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a GERMINA DE DEUS ROSA - CPF: *10.***.*98-87 (AUTOR)
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11/11/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:51
Juntada de documento comprobatório
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03/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:38
Juntada de exame médico
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16/12/2021 17:46
Juntada de manifestação
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03/12/2021 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:56
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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23/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:08
Juntada de exame médico
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25/07/2021 16:25
Juntada de laudo pericial
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13/07/2021 02:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 05:45
Decorrido prazo de GERMINA DE DEUS ROSA em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GERMINA DE DEUS ROSA em 18/06/2021 23:59.
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24/05/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) de 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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24/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/02/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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