TRF1 - 1027443-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027443-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELLE DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA - BA72976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCIELLE DE SOUSA LIMA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade impetrada que “proceda ao julgamento do requerimento administrativo com número de protocolo: 1050660919, no prazo de 10 dias”.
Relata a impetrante, em síntese, que “solicitou salário maternidade em 01/07/2024 (DER), contudo, embora preenchesse os critérios estabelecidos, teve o seu pedido indeferido administrativamente, sob alegação de não cumprimento de carência”.
Prossegue narrando que “recorreu administrativamente, Protocolo: 1050660919, no dia 21/08/2024, contudo, até a presente data não houve qualquer análise, ou resposta”.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho de id n. 2185185095 deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da demandante para promover a correta indicação da autoridade apontada como coatora e para apresentar comprovante da movimentação atualizada do processo administrativo (tela inteira).
A impetrante, na petição de id n. 2185878297, indicou como autoridade coatora o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte administração previdenciária, verificada na pendência de análise do recurso administrativo apresentado.
O atraso dos órgãos previdenciários para analisar requerimentos/recursos administrativos, notadamente para concessão dos benefícios (fato amplamente divulgado pela imprensa nacional e ensejador de inúmeras demandas judiciais), embora censurável, não pode ser determinante para o "deferimento automático" de medidas liminares.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia.
O acordo, todavia, estabeleceu que “14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa”.
Nesse contexto, considerando-se que, no presente caso concreto, a demora encontra-se justamente na fase recursal administrativa, deve-se aplicar a regra geral presente no art. 59 da Lei nº 9.784/99, restando caracterizada a mora injustificada e o direito subjetivo da parte autora à apreciação do seu recurso, confira-se: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Na hipótese em exame, observa-se que o recurso administrativo foi apresentado desde o dia 21/08/2024 (id n. 2183397009), encontrando-se, pois, há mais de 8 (oito) meses pendente de decisão por parte da autoridade competente, considerando-se a data em que fora protocolizado.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração.
Consoante tem se afirmado nos julgados do Tribunal Regional Federal: “a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a análise do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte têm entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/199.” (AI 1005959- 32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 03/03/2021).
Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da impetração, despontando o periculum in mora do caráter alimentar da verba vindicada. 3.
Ante o exposto, e tendo em vista o decurso de todos os prazos legais aplicáveis, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que proceda à análise conclusiva do Recurso formulado pelo(a) impetrante (Protocolo n. 1050660919), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa.
Retifique-se a autuação para contar no polo passivo o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - UNIÃO (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Intimem-se.
URGÊNCIA.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
25/04/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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