TRF1 - 1044271-46.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/08/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 18:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE SOUZA BERNARDES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:35
Juntada de ciência
-
14/06/2025 09:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1044271-46.2023.4.01.3900 AUTOR: BRUNO COSTA DE SOUZA BERNARDES, ADVOGADO (A): CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO - OAB/PA nº 13.221-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOGADO (A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471; E META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADVOGADO (A): RAÍSSA PONTES GUIMARÃES - OAB/PA 26.576 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: “d1) declarar, de forma definitiva, a ineficácia da hipoteca, averbada em favor da segunda requerida Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ananindeua/PA, matrícula de nº 36396, Livro 02, adquirido e devidamente quitado pelo Autor, nos termos da Súmula 308 do STJ; d2) determinar a transferência da propriedade do imóvel residencial no empreendimento “Solar do Coqueiro”, unidade imobiliária nº 105 - F, situado na Estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/PA, com área total de construção 84,62m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua/PA, sob o n° 36396, Livro 02, para o nome do Autor” [sic].
Aduz que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em 20/09/2013, para aquisição de imóvel em construção localizado no Residencial Solar do Coqueiro, unidade 105-F, estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/PA.
Pontua que o valor do imóvel foi de R$ 100.259,13, pago integralmente à vista pelo autor, conforme termo de quitação emitido na mesma data.
O contrato previa a entrega do imóvel até 28/02/2014.
Apesar de o bem estar integralmente quitado, o imóvel permanece alienado à Caixa Econômica Federal, impedindo o autor de transferir a propriedade, restrição esta que tem causado prejuízos, como a perda de oportunidades de venda.
Custas recolhidas.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (doc. 1809331169).
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento (doc. 1828366687).
Audiência de conciliação infrutífera (doc. 1888080190).
A META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação (doc. 1912286151) alegando ilegitimidade passiva e da ineficácia da hipoteca firmada sob imóvel de terceiro adquirente.
A CEF apresentou contestação (doc. 1969495653) alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade civil da Caixa.
A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado do mérito (doc. 2120016937). É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos de provimento definitivo formulados na inicial cingem-se à baixa da hipoteca e a transferência da propriedade do bem.
Primeiramente, destaca-se que não há possibilidade de cumulação objetiva e subjetiva de lides, havendo incompetência da Justiça Federal para processamento de demandas em face de particulares, pessoas jurídicas de direito privado, que não estão contempladas no rol do artigo 109, inciso I da CF, nos termos do que estabelece o artigo 327, par. 1o., inciso II do CPC, o que impõe o indeferimento parcial da petição inicial, razão pela qual a META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deve ser excluída da lide.
No caso, diante dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se a existência de relação jurídica entre a autora e a CEF, consubstanciada no pedido de cancelamento da hipoteca que tem a CEF como credora, gravada no imóvel como garantia de dívida de construtora/incorporadora com a empresa pública.
Embora também exista outra relação jurídica entre os autores e a construtora/incorporadora, o pedido quanto a transferência de propriedade compete à Justiça Estadual processar e julgar, em face da incompetência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I da CF.
Desse modo, prossegue-se a análise unicamente em relação ao pedido de tutela jurisdicional direcionado à empresa pública federal referente a liberação da hipoteca.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que, apesar de não haver relação contratual direta entre a autora e a requerida, a negativa de baixa da hipoteca decorrente da relação contratual mantida entre a CEF e a construtora/vendedora da unidade habitacional adquirida pela demandante, que afeta negativamente sua esfera de interesses, caracteriza a pertinência subjetiva que atrai a presença da empresa pública para o polo passivo da lide.
Do mérito Cuida-se de ação que tem por objeto compelir a requerida, CEF, a promover a baixa da hipoteca que grava o imóvel identificado como unidade habitacional 105-F, Residencial Solar do Coqueiro, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua/PA, sob o n° 36396, Livro 02.
Pelo que consta dos autos, a hipoteca em questão foi constituída como garantia de dívida da proprietária original do imóvel, Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O registro da Incorporação ocorreu em 03/05/2012 (doc. 1770488052).
Por outro lado, por meio do contrato de promessa de compra e venda (doc. 1770453594) e pelo termo de quitação juntado no doc. 1770488047, ficou demonstrado que a demandante, de fato, adquiriu de Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda a unidade residencial 105-F, Residencial Solar do Coqueiro, cumprindo integralmente com suas obrigações para com a construtora e obtendo Termo de Quitação, em 20/09/2013 (doc. 1770488047).
Neste caso, aplica-se o entendimento sedimentado pela Sumula n. 308, do Superior Tribunal de Justiça para quem, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CIVIL.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
CDC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. (...). 3.
Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as recusas em emitir a certidão de quitação do financiamento ou liberação das garantias constituídas sobre o imóvel, como a hipoteca.
A CEF, em regra, entende que os atos em questão são condicionados ao adimplemento das obrigações assumidas pela construtora junto à instituição financeira, tais como a quitação de dívidas, a conclusão das obras, a individualização das matrículas dos imóveis, o registro de contratos de compra e venda, entre outros. 4.
Ocorre que o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
Nestas condições, se o mutuário se desincumbiu de suas obrigações, tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro, em prestígio às normas consumeristas que são especiais em relação às normas civis. 6.
Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000480-72.2022.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA DADA POR CONSTRUTORA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULA 308/STJ.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL PELO MUTUÁRIO.
LEVANTAMENTO DO GRAVAME E ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DO NOVO PROPRIETÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 308 consolidando a diretriz de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2.
Nestas condições,seomutuáriosedesincumbiudesuasobrigações,temlegítima expectativa de obter a liberação do gravame que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituído como garantia direta de seu financiamento, quer pela construtora/incorporadora em favor do banco responsável pelo negócio, em prestígio às normas consumeristas, de natureza especial perante às civis. 3.
Verifica-se da matrícula (ID 255380069 autos origem) hipoteca dada pela incorporadora MC Botion à instituição financeira federal, na data de 30/04/15, inclusive constando as frações ideais e os respectivos apartamentos do empreendimento. 4.
Posteriormente, foi celebrada a venda e compra do referido imóvel entre estes últimos (recorrentes) e a MC Botion.
Emitido pelo diretor da mencionada pessoa jurídica o Termo de Quitação do Contrato de Alienação, em 24/05/22 (ID 255380080).
Vide precedentes deste Colegiado sobre o tema. 5.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Agravo Interno que resta prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020050-68.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BAIXA DA HIPOTECA.
CABIMENTO.
SÚMULA 308/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. (...) 2.
Verifico na matricula do imóvel que em 16.12.2015 foi registrada a Averbação 01 por meio da qual a proprietária do imóvel - Gafisa S/A - deu em hipoteca à Caixa Econômica Federal "o domínio útil do imóvel matriculado, juntamente com o domínio útil de outros imóveis, para garantia do financiamento concedido pela credora à devedora, no valor de R$ 103.680.879,52 (...)" (sublinhado e negrito originais). 3.
A hipoteca em debate diz respeito à garantia da CEF da dívida contraída pela agravante para o financiamento da construção do empreendimento imobiliário. 4.
Quanto ao tema, o C.
STJ sedimentou o entendimento, consolidado na Súmula nº 308, segundo o qual "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 5.
No caso dos autos, o agravante apresentou Declaração de Quitação emitido pela construtora da qual consta a informação: "(...) declara que se encontra quitado o preço ajustado para a compra e venda, nos termos da respectiva escritura de promessa de venda e compra firmada com o seu promitente comprador".
Comprovada, portanto, a quitação da dívida do agravante junto à construtora, tenho que deve ser determinada a baixa da hipoteca na unidade autônoma em debate. 6.
Sem razão a agravante ao defender a inaplicabilidade do entendimento consolidado pela Súmula 308 do C.
STJ aos financiamentos celebrados sob as regras do SFH, à míngua de qualquer ressalva pela Corte Superior. 7.
Agravo desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5005230-78.2021.4.03.0000 , Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, DJEN 04/10/2021). (destaquei) Dito isto, independentemente das obrigações contratuais atribuíveis à Construtora/Incorporadora, a respeito e quem não há indicativos de que tenha adotado as medidas necessárias à formalização do pedido de baixa da hipoteca que recai sobre todo o empreendimento, diante da ciência deste feito e do reconhecimento da quitação da dívida, a CEF não manifestou resistência ao pedido porém também não comprovou ter tomado as suas providências, pelo que se mantém inalterada a situação prejudicial à esfera de interesses da requerente.
Note-se que a dívida em questão está encerrada desde 2013, de forma que nada justifica a manutenção do gravame.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar à CEF que forneça em favor da parte demandante, no prazo máximo de 30 dias, o termo de baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 36.396, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua/PA, após o trânsito em julgado do provimento judicial.
Retifique-se a autuação para exclusão de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA do polo passivo.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE SOUZA BERNARDES em 14/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:42
Juntada de contestação
-
16/12/2023 00:24
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:02
Juntada de contestação
-
30/10/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 14:56
Expedição de Intimação.
-
30/10/2023 14:47
Juntada de ata de audiência
-
30/10/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Ata de audiência
-
30/10/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE SOUZA BERNARDES em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE SOUZA BERNARDES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:47
Juntada de procuração/habilitação
-
28/09/2023 09:36
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 13:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/08/2023 10:52
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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