TRF1 - 1099865-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099865-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIA DROGASIL S/A POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS e outros SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Raia Drogasil S.A., contra ato ilegal omissivo imputado ao Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde, consubstanciado na mora administrativa na apreciação do Processo 25000.044114/2006-96.
Na petição de ingresso (id. 1857938189), alega a parte impetrante, em síntese, que é pequena comerciante do ramo farmacêutico, tendo ingressado no referido programa, credenciada durante seis anos.
Aduz que, apesar disso, no dia 04/12/2018, recebeu notificação de que fora instaurado procedimento de "averiguação de fatos", tendo sido suspensa sua conexão ao programa, impactando vendas e bloqueando pagamentos até ulterior decisão administrativa.
Informa que até hoje não obteve resposta definitiva.
A União requereu o ingresso na lide (id. 1865707155).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 1918961148).
O pedido de medida liminar foi deferido, em parte, “para determinar que a autoridade coatora analise e julgue o processo administrativo da impetrante, processo nº 25000.044114/2006-96, no prazo de trinta dias úteis, salvo se existir ação atribuível à impetrante que esteja retardando o andamento processual e o consequente julgamento”. (id. 1996100655).
O MPF informou ausência de interesse a justificar a sua intervenção (id. 2095979146).
Por meio de petição, a parte impetrante noticiou o descumprimento da medida liminar deferida, requerendo a cominação de multa diária (id. 2155851489). É o breve relatório.
II – Fundamentação É caso de concessão parcial da segurança.
No que diz respeito à questão controvertida, esta foi devidamente equacionada quando da análise do provimento liminar, pelo que, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado naquela ocasião, adoto como razões de decidir – valendo-me da técnica de motivação per relationem – os fundamentos de fato e de direito invocados para a concessão da medida de urgência, com o seguinte teor: No presente caso, observo que a medida cautelar, em sede administrativa, para suspender a conexão da impetrante com o programa, tem previsão legal, conforme disposto no art. 38, §1º, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 05, do Ministério da Saúde.
Referido dispositivo dispõe: Art. 38.O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1ºO estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38,§ 1º) De igual forma, o art. 45, da Lei 9.784/99, dispõe: Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Nos autos, a autoridade coatora informa a possível existência de diversas irregularidades que supostamente teriam sido praticadas pela parte impetrante, o que justificaria a medida cautelar de suspensão de sua participação no referido programa.
Apesar disso, o cerne da questão, em sede de cognição sumária, é a demora em ter uma resposta da administração a respeito da situação a ser apurada pelo órgão governamental.
Não cabe ao judiciário adentrar no mérito administrativo de eventuais punições ou suspensões aplicadas, mas corrigir eventuais ilegalidades cometidas no curso do processo.
Desta forma, não há o que se falar, ao menos em sede de cognição sumária, em determinar o reestabelecimento da conexão da impetrante ao programa.
Apesar disso, verificado que o prazo para conclusão do processo administrativo encontra-se excessivo, é de se determinar que a autoridade coatora corrija o vício derivado de sua inércia para se chegar à conclusão a respeito da irregularidade ou não da conduta praticada pela impetrante, de acordo com o processo administrativo instaurado.
O fundamento relevante, portanto, é a mora administrativa a justificar a intervenção do judiciário.
O risco de ineficácia da medida está presente no fato de que a mora, por si e a cada dia, prejudica o direito da parte a uma duração razoável do processo. [Id. 1996100655.] A propósito, a Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5.º, inciso LXXVIII).
Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte impetrante aguarda o deslinde de processo administrativo, no qual foi adotada medida cautelar que bloqueou o seu acesso ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, e na data do ajuizamento da ação mandamental, já havia decorrido, no mínimo, mais de 4 (quatro) anos sem decisão final.
Com efeito, diante da ausência de escusa fática quanto ao excesso de prazo, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo. É certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de processos administrativos, mormente quando adotada medida cautelar restritiva de direitos da parte impetrante.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para exame de postulação administrativa, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao procedimento em tempo razoável.
III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança para, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, determinar que a autoridade coatora aprecie o processo administrativo da impetrante (Processo 25000.044114/2006-96), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se a autoridade coatora, via CEMAN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da medida liminar deferida (id. 2155851489).
Em razão da sucumbência mínima, custas em devolução. (CPC, art. 86, parágrafo único).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º).
Decorrido o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos à Corte Regional.
Intimem-se a parte impetrante, assim como a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada, com cientificação destas do inteiro teor da sentença, inclusive para fins de observância imediata ao comando judicial, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Cumpram-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
11/10/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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