TRF1 - 1046487-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046487-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO CARVALHO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Carvalho Porto contra a União, objetivando a manutenção de regime de teletrabalho integral, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública de ato praticado pela sua chefia imediata.
Narra o autor que é servidor público vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e participa do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Administração Pública Federal e é regulamentada pelo Decreto 11.072/2022.
O autor, intimado para apresentar procuração assinada, juntou novo instrumento ainda sem assinatura.
Quanto ao pedido liminar, em que pese sua relevância, tenho que, no presente caso, é imprescindível oitiva da parte ré, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos procuração assinada.
Cumprida a determinação, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência e junte aos autos a íntegra do processo administrativo nº 52315.000682/2025-77.
Após venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª Vara/SJDF -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046487-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO CARVALHO PORTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Carvalho Porto contra a União, objetivando a manutenção de regime de teletrabalho integral, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública de ato praticado pela sua chefia imediata.
Narra o autor que é servidor público vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e participa do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Administração Pública Federal e é regulamentada pelo Decreto 11.072/2022.
Alega que, em 2024, a Secretaria-Executiva do MDIC editou a Portaria SE/MDIC 360, que estabelece critérios para a concessão do teletrabalho integral, aplicáveis à unidade de lotação do autor, a Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP), o que o levou a informar o seu interesse à época.
Pontua que, posteriormente, foi informado de que, a partir de 05/05/2025, o trabalho remoto integral seria limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de servidores do MDIC, enquanto os demais passariam a realizar suas atividades presencialmente ou em teletrabalho parcial.
Afirma que, em reunião realizada no dia 15/04/2025 com a equipe, o seu chefe imediato, Maurício de Souza Fonseca. definiu que, com base nas novas diretrizes, seriam abertas apenas 4 (quatro) vagas para teletrabalho integral na COEXP, tomando como único critério para autorização quem residisse fora da cidade de Brasília/DF.
Aduz que, durante a reunião, demonstrou discordância da decisão junto com outros colegas à chefia, que o interrompeu e passou a tratá-lo com desrespeito e humilhação na frente dos participantes.
Sustenta que, após o ocorrido, foi proferido ato administrativo que determinou o retorno do autor ao teletrabalho parcial e negou o direito à vaga prioritária no teletrabalho integral.
Argumenta, em razão disso, que a negativa e o assédio moral sofrido são ilegais, porque: a) "o autor já vinha realizando sua jornada de trabalho em regime de teletrabalho integral desde 2018.
Em 2019 realizou trabalho em jornada presencial, mas retornou ao teletrabalho integral em 2020 e permaneceu até hoje"; b) "o MDIC, por meio do Coordenador Sr.
Maurício, utilizou como único critério para a ocupação das vagas existentes o fato de o servidor residir fora de Brasília, critério este que não está previsto nas normas legais aplicáveis"; c) "O autor, como dito, além de deficiência motora, é também diagnosticado com transtorno do espectro autista (vide relatórios médicos anexos - doc. 2), além de também ser pai de um filho de 7 anos também autista, nível 3 de suporte (relatórios médicos anexos – doc. 2), preenchendo ambos os requisitos e em uma tripla condição prioritária"; d) "As injúrias proferidas, a humilhação pública diante de colegas, e o desrespeito flagrante à condição de pessoa com deficiência do autor são atos ilícitos que causam dano moral".
Juntou documentos, arquivos de vídeo e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Em petição, o autor requereu o sigilo processual do vídeo anexo de Id. 2186083999, por conter imagens de terceiros (Id. 2186412949).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse procuração assinada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (Id. 2186271062).
Emenda realizada no Id. 2186911148.
O autor emendou novamente a inicial para incluir o servidor Maurício de Souza Fonseca no polo passivo, em função de os fatos alegados o envolverem, com a adequação do pedido condenatório para abranger os réus (Id. 2188323212). É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de Id. 2188326261.
O Supremo Tribunal Federal firmou, sob o rito da repercussão geral, com eficácia geral e vinculante, o posicionamento jurisprudencial de que, “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Cf., Tema 940, RE 1.027.633/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 06/12/2019).
No caso dos autos, o alegado dano moral advém de conduta praticada por servidor público vinculado à União, de modo que a pretensão condenatória deve ser dirigida exclusivamente contra o ente federativo, que, se condenado, exercerá o seu direito de regresso contra o agente público causador do dano.
Logo, o servidor público Maurício de Souza Fonseca é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Em relação ao pedido de manutenção de teletrabalho integral, não constato, após análise dos autos, o requerimento administrativo com base na Portaria SE/MDIC 360/2024, tampouco o ato administrativo que teria negado o pedido, o que inviabiliza a avaliação da legalidade da conduta praticada pela Administração Pública.
Diante disso, indefiro parcialmente a inicial, com base nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC, em relação a Maurício de Souza Fonseca por ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos legais (Id. 2186911522), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a íntegra do processo administrativo que concluiu pela não manutenção integral do teletrabalho.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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