TRF1 - 1000995-73.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
19/08/2025 03:16
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Documento RPV.
-
07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 14:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1000995-73.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALIXTO LEITE Advogados do(a) AUTOR: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819, VICTOR VALERIO MEDEIROS SIQUEIRA DE FREITAS - RO14282, WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *23.***.*24-49 Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária NB (restabelecimento): - DIP: 01/04/2025 DIB: 21-01-2025 DCB: 04-07-2025 Cidade de Pagamento: Porto Velho/RO -
29/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:05
Homologada a Transação
-
22/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 07:56
Juntada de laudo pericial
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO LEITE em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:40
Perícia agendada
-
24/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/01/2025 17:46
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
21/01/2025 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002851-81.2025.4.01.3903
Charliane Nagila de Souza Goveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 19:28
Processo nº 1020046-07.2024.4.01.4100
Joao Antonio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:52
Processo nº 1027338-63.2025.4.01.3500
Cristiana de Oliveira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Ruggeri Borba Dornelas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:52
Processo nº 1002849-14.2025.4.01.3903
Cleidiane Silva Santos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 19:24
Processo nº 1001785-36.2025.4.01.4301
Antonio Marcos da Silva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Cabral de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:17