TRF1 - 1000322-87.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000322-87.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, alegando ser trabalhador rural em regime de economia familiar e encontrar-se incapaz para o labor desde 2015.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e perícia médica judicial. É o relatório.
Decido, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Incapacidade laboral A perícia médica (ID 1306072267) concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, decorrente de sequela ortopédica na perna direita, causada por fratura antiga.
Foi fixada como data de início da incapacidade (DII) o ano de 2015, coincidente com o acidente relatado pelo autor, estimando recuperação em período inferior a 02 anos.
Portanto, resta demonstrado o requisito da incapacidade laborativa temporária, nos moldes do art. 59 da Lei 8.213/91. 2.2.
Qualidade de segurado especial A parte autora afirma ter desempenhado, até a ocorrência de acidente automobiliístico que sofreu, atividades como trabalhador rural em regime de economia familiar, requerendo seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Em seu depoimento a parte autora aduziu que morava em uma colônia localizada no Caeté, em Sena Madureira/AC, de propriedade de sua família, onde exercia ativdades rurais até o momento em que sofreu acidente automobilístico.
Disse que atualmente mora na zona urbana, no Barrio Vitória, pois depois que sofreu acidente não teve mais condições de voltar aos trabalhos campesinos.
Foram acostadas aos autos faturas de energia elétrica em nome da parte autora, referentes a imóvel situado em área rural (ID 1826122178), com datas que abrangem o período anterior e contemporâneo à DII apontada pela perícia.
Tais documentos constituem início de prova material.
Os testemunhos colhidos em audiência reforçam a atividade rural: A primeira testemunha afirmou que o autor residia em colônia rural e trabalhava há anos como diarista nas terras de seu pai e de seu tio, embora sem detalhar o exercício de atividade própria em terra da qual o autor fosse detentor.
A segunda testemunha aduziu que a parte autora morava em uma colônia vizinha à que o depoente morava, sabendo que o demandante sempre trabalhou como diariasta em roças, como no cultivo de cultura, limpando roças, etc, inclusive prestando tais serviços para o seu tio.
Destacou que sabia que o depoente morava em colônia, junto com irmãos, e que sabia que ele também trabalhava em atividades campesinas na referida propriedade.
Disse que presenciou o demandante realizando atividades rurais pelo menos até uns 05 anos aproximadamente antes de sua oitiva.
Asseverou que não tem conhecimento da esposa da parte autora realizando atividades laborativas urbanas.
Ambas as testemunhas destacaram que não tem conhecimento da existência de domicílio urbano da parte autora.
Embora o autor também exercesse atividade como diarista, mister se impõe o reconhecimento da condição de segurado especial mesmo para trabalhadores informais, quando demonstrado, como no caso, que a atividade se dava em contexto de subsistência, com habitualidade e vinculação ao meio rural.
Assim, considerando a documentação acostada e os depoimentos uníssonos quanto à residência e ao labor rurais, reputo demonstrada a condição de segurado especial à época da incapacidade, reconhecendo o exercício de atividade rural, até a data do início da incapacidade, por tempo equivalente ao da carência do benefíico.
Assim, mister se impõe a concessão de auxílio-doença.
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício após 120 dias a partir da implantação, considerando que o período estimado de recuperação indicado na perícia.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA CPF *56.***.*80-68 DIB/DRB 29/01/2021 DIP 1º/05/2025 DCB 120 dias após a implantação Cidade do pagamento Sena Maduereira/AC RMI 1 (um) salário-mínimo b) pagar a quantia certa de R$ 82.600,57, sendo R$ 67.209,84, relativo ao principal, e R$ 15.390,73, referente a juros/SELIC, valor atualizado até 05/2025.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária .
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
13/03/2024 11:14
Juntada de substabelecimento
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22/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 08:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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21/02/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:36
Juntada de Ata de audiência
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02/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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13/12/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 08:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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13/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:44
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2023 10:59
Juntada de outras peças
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12/11/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:15, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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20/10/2023 18:39
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 22:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:00
Juntada de contestação
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02/11/2022 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:32
Juntada de Informação
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06/09/2022 13:07
Juntada de laudo pericial
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13/06/2022 10:30
Perícia agendada
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10/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/01/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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