TRF1 - 1001131-33.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1001131-33.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria nº 01 desta 3ª Vara Federal, a Secretaria comunica a parte autora que a concessão do benefício pretendido exige a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
Assim, com base nessas premissas, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo sem manifestação, registre-se para sentença.
De outro turno, cumprida a determinação do terceiro parágrafo, intimar o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, serão adotadas, ainda, as seguintes providências: 1) Havendo proposta de acordo direto, intimar a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença, em caso de aceitação; 2) Havendo possibilidade de formulação de proposta de acordo em audiência, encaminhar os autos para o Secon desta Subseção. 3) Não havendo manifestação expressa que se enquadre nas situações anteriores, agendar audiência de instrução e julgamento.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
20/01/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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