TRF1 - 1001127-91.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001127-91.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ARGEMIRO ALCANTARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ARGEMIRO ALCANTARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
A concessão do benefício de pensão por morte está regulada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o óbito do segurado; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor; (iii) a existência de dependente habilitado; e (iv) a comprovação da relação jurídica de dependência entre o instituidor e o requerente, salvo nos casos de dependência presumida, nos termos do art. 16, § 4º.
A parte autora alega que conviveu em união estável com a falecida por cerca de 60 anos, tendo constituído uma família numerosa, com dez filhos, todos já maiores de idade.
Junta, como início de prova material, certidão de casamento religioso celebrado em 1972, certidão de óbito, documentos dos filhos e carta de concessão da falecida.
Requer ainda tutela antecipada para imediata implantação do benefício, diante do caráter alimentar da verba.
O INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal, e no mérito, a inexistência de prova documental contemporânea da união estável nos termos exigidos pela Lei 13.846/2019, sustentando que a existência de filhos ou casamento religioso não são suficientes para demonstrar convivência até o óbito da instituidora.
I - Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento.
Trata-se de benefício que foi formalizado administrativamente em 20/06/2023, sendo a ação proposta em 08/11/2023.
Portanto, não se consumou o prazo prescricional, razão pela qual afasto a alegação.
II - Mérito II.I - Da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) Compulsando-se os autos, verifico que a instituidora manteve qualidade de segurado obrigatória do RPGS até a data do óbito, ocorrido em 22/11/2020 (ID 1901332192) .
II.II - Da qualidade de dependente O art. 74 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da pensão por morte, a comprovação do óbito do segurado, sua qualidade de segurado à época do falecimento e a condição de dependente da parte requerente.
O falecimento da instituidora foi comprovado por certidão de óbito e sua qualidade de segurada está evidenciada por meio da carta de concessão e vínculos laborais com o ente público municipal.
A controvérsia central recai sobre a comprovação da união estável.
O autor apresentou certidão de casamento religioso de 1972, certidões de nascimento dos filhos comuns e documentos complementares.
Em audiência, confirmou a convivência com a falecida até o falecimento.
As testemunhas ouvidas — Maria Josiane de Jesus da Silva, agente comunitária de saúde, e Orineia do Socorro dos Santos — confirmaram de maneira clara, firme e coerente a existência de convivência contínua, pública e com aparência de entidade familiar.
Maria Josiane, em especial, declarou ter acompanhado de perto a vida do casal por mais de 30 anos, inclusive durante a doença da instituidora (ID 2181017003).
A respeito da exigência de início de prova material contemporânea à data do óbito, afasta-se eventual alegação de sua ausência.
A certidão de casamento religioso, os documentos relativos aos filhos e a narrativa histórica da união estável, com mais de 58 anos de convivência, constituem elementos documentais hábeis a delinear um quadro probatório suficiente (ID's 1901332191, 1901332193 e 1901332194).
A ausência de registros bancários ou de domicílio comum não desqualifica a prova, especialmente diante da prova testemunhal coesa e convergente.
Cumpre ainda considerar, como elemento de reforço à formação do convencimento judicial, a condição pessoal e social do autor.
Trata-se de pessoa idosa, nascida em 28/06/1944, residente em município de pequeno porte, o que naturalmente impõe limitações ao acesso a meios formais de documentação e registro de atos da vida civil.
Em contextos como esse, a ausência de documentos contemporâneos não pode ser interpretada em desfavor da parte, sobretudo quando suprida por provas robustas e compatíveis com sua realidade sociocultural.
Conforme o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro.
A documentação e os depoimentos colhidos nos autos demonstram, de maneira suficiente, a existência da referida união, com a formação de núcleo familiar duradouro.
Quanto ao termo inicial do benefício, tendo o requerimento sido protocolado em 20/06/2023, mais de 90 dias após o óbito, aplica-se a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91, devendo o benefício ser devido a partir da data do requerimento.
A conclusão, após a análise dos elementos de prova documental apresentados pela parte autora e pela parte ré, é no sentido da procedência dos pedidos, uma vez que estão presentes os requisitos cumulativos: a qualidade de segurada da instituidora, que, na data do óbito, era segurada obrigatória do RGPS (conforme CNIS), e a comprovação da qualidade de dependente do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor manteve união estável com a falecida por mais de 58 anos, relação que somente foi encerrada em razão do falecimento da companheira, ocorrido em 22/11/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário pensão por morte em favor da parte autora, em decorrência do óbito da instituidora Maria Raimunda Barbosa, com DIB em 20/06/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP, na data desta sentença; b) condeno o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) defiro a gratuidade de justiça à parte autora. f) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. h) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
08/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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08/11/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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