TRF1 - 1024482-27.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de PEDRA SERRA DE ASSUNCAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1024482-27.2024.4.01.3900 AUTOR: PEDRA SERRA DE ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu § 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação".
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20, § 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no laudo pericial produzido em juízo (Id.2142169197), da perícia médica realizada em 24/07/2024, o perito respondeu que a autora é portadora de (CID:M79.7 + M54.4) Fibromialgia + Radiculopatia (quesito 2).
Apresentando-se impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais, com D.I.I. "... pelo menos, desde 20/10/2021" (quesitos 4 e 5).
A demandante, 65 anos de idade, negou estar atualmente desenvolvendo atividade profissional (quesito 1).
Consta, na identificação do laudo pericial médico, profissão habitual de doméstica, assim como foi declarado na inicial "diarista".
Tais enfermidades a incapacitam de forma total, omniprofissional e definitiva (quesitos 7 a 9).
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "Pericianda com fibromialgia e radiculopatia lombar com idade avançada e não alfabetizada, sem condições laborais...
Possui critérios para deficiência pelo BPC/LOAS, impedimento de longo prazo e impacto na vida social".
Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (Id. 2148488712) revelou que o grupo familiar da requerente é composto por 02 pessoas (autora e 01 filha).
De modo diferente, na atualização cadastral de 26/09/2023, Id.2130628003, foi declarado núcleo familiar constituído exclusivamente pela autora.
Por ocasião da visita pericial, foi informado à assistente social "A filha passou a morar com a mãe há pouco tempo..." A autora, 65 anos de idade, não alfabetizada, exerceu atividade profissional de empregada doméstica.
Parou de trabalhar há mais de 10 anos.
Atualmente, está desempregada, é do lar e beneficiária do Programa Social do Governo Federal Bolsa Família, recebe R$ 600,00.
A filha, Érica dos Santos Félix, 44 anos de idade, vende cosméticos, aufere R$ 300,00 e também é beneficiária do Bolsa Família.
Não especificou o valor.
A autora reside com a filha em imóvel alugado.
A casa, edificada de alvenaria, dotada de 05 cômodos, distribuídos em 02 quartos, cozinha e 01 área, banheiro.
Apresenta razoável estado de conservação, tendo sido observado pela perita social, "... pouca ventilação natural e artificial, necessitando de reparos".
O imóvel é guarnecido por móveis e utensílios domésticos básicos, em boas condições de uso, conforme visualizados nas fotografias, de modo a oferecer conforto suficiente e condições dignas de moradia. É provido do abastecimento de água encanada, do fornecimento de energia elétrica e rede de esgoto.
Está localizado em rua pavimentada, área urbana, no bairro do Tapanã, Belém/PA.
A subsistência da unidade familiar provém da renda auferida pela filha, com o trabalho informal, assim como dos valores percebidos referentes ao Bolsa Família da autora e da filha.
O valor total recebido é utilizado para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 250,00), conta de água (R$ 40,00), conta de luz (R$ 150,00), transporte (R$ 150,00) e aluguel (R$ 400,00).
As consultas, os medicamentos, o tratamento médico e os exames são disponibilizados de forma gratuita pelo SUS.
Foi relatado que a casa é dividida e alugada para uma outra família e que a fatura da energia elétrica também é dividida.
Além disso, foi informado, "a autora tem cinco filhos adultos, que já constituíram família, que recebe ajuda destes com alimentos e um valor de R$ 100,00/mês para contribuir no aluguel e os remédios", ensejando que a autora conta com o suporte dos filhos para sua manutenção.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Dessa forma, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Nesta linha de pensamento, observo que a filha da autora se encontra em plena capacidade laborativa (44 anos), não restando evidenciada qualquer circunstância impeditiva ao exercício de atividade remunerada.
Não podendo a situação de desemprego ser utilizada como pressuposto hábil a viabilizar a concessão do amparo social.
Outrossim, não foram indicadas despesas que não possam ser patrocinadas pela renda familiar estabelecida, o que afasta o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Ressalte-se que não foram apresentadas despesas comprovadas com gastos médicos, alimentação especial, fraldas descartáveis ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS que justificassem o comprometimento do orçamento familiar.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos no laudo socioeconômico permitem-me concluir que a autora, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRA SERRA DE ASSUNCAO - CPF: *01.***.*06-00 (AUTOR)
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21/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:07
Juntada de contestação
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18/10/2024 17:06
Juntada de manifestação
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24/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:42
Juntada de laudo de perícia social
-
28/08/2024 11:30
Juntada de manifestação
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27/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:40
Perícia agendada
-
19/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:10
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
21/06/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:34
Perícia agendada
-
14/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/06/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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