TRF1 - 1016598-44.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 14:59
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:59
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1016598-44.2024.4.01.3900 CURADOR: MARIA OZILENE CAMPELO DOS ANJOS DA SILVA AUTOR: MARCOS RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu § 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação".
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, em 11/06/2024 (Id.2136411504), o perito respondeu que o autor apresenta impedimento de naturezas mental e intelectual, decorrente de (CID: G80.9 + F72.1) Paralisia cerebral não especificada (como diagnóstico principal) + Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (como diagnóstico secundário) (quesitos 2 e 3).
Quanto à D.I.I., o expert pontuou, "... provavelmente ... já apresentava incapacidade na data da sua solicitação junto ao INSS" (quesitos 4 a 4.2), sendo a DER 27/12/2022 (Id.2122196205 p.1 e p.62).
O referido impedimento limita o autor de forma total, definitiva e contínua (quesitos 9, 9.1 e 9.3).
Além disso, o requerente não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (quesito 10).
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "... o periciando apresenta quadro clínico compatível com retardo mental e paralisia cerebral, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu provento, apresenta prejuízo para atender as exigências da sociedade em todas as suas áreas, necessita da supervisão e da orientação de terceiros para realizar todas as suas atividades da vida diária e a manutenção do seu quadro clinico atual é superior a dois anos..." Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, o laudo da avaliação socioeconômica (Id.2147195911), revelou que o grupo familiar da requerente é integrado por 02 pessoas (autor e genitora).
Tal informação foi ratificada pelo Cad Único de Id.2122196035, de 10/01/2024.
O autor, 41 anos de idade, não alfabetizado, não realizou cursos profissionalizantes e nunca exerceu atividade profissional remunerada.
Já recebeu o Benefício Assistencial LOAS Deficiente (NB 87/103.503.722-7), o qual foi suspenso DCB 28/02/2022 (Id.2122196205 p.49).
Atualmente, não possui renda.
A genitora, Maria Ozilene Campelo dos Anjos, 60 anos de idade, é beneficiária de pensão por morte e aufere 1 salário mínimo.
Relatou que tem descontos de empréstimos e recebe R$ 820,00.
A unidade familiar reside em casa própria, edificada de alvenaria e, segundo descreveu a assistente social, "Casa de 02 pavimentos, existem 02 casas, reside em 07 cômodos em cima com sua mãe, com acesso por uma escada no pátio de baixo e na casa embaixo residem seus irmãos, Marcelo dos Anjos da Silva e Rogerio dos Anjos da Silva".
A casa é ampla, apresenta razoável estado de conservação, com regular higiene e organização e é guarnecida de móveis e utensílios domésticos básicos, em boas condições de uso, conforme visualizados nas fotos, de modo a oferecer conforto suficiente e condições dignas de moradia.
O imóvel dispõe do abastecimento de água de poço artesiano, do fornecimento de energia elétrica e não tem rede de esgoto.
Está situado em rua pavimentada, próximo de ponto de ônibus, área urbana, bairro de Águas Lindas, em Ananindeua/PA.
A subsistência do núcleo familiar provém da pensão por morte da qual a genitora é beneficiária.
A renda obtida é destinada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 600,00) e para pagar a conta de luz (R$ 195,94).
Faz suas consultas na Policlínica Cleonisse Bego.
Os exames, os medicamentos e o tratamento médico são disponibilizados pelo SUS.
Em sede de contestação, o INSS alegou que a parte autora possui meios de ter a sua manutenção provida por sua família.
Indicou, então, recorte do laudo pericial socioeconômico em que consta a informação de que a genitora da parte autora é beneficiária da pensão por morte com renda de R$ 1.412,00.
Em sua defesa, a parte autora contextualizou que atende aos requisitos para a percepção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Pontuou que, embora beneficiária de pensão por morte, com renda de 01 salário mínimo, a mãe do autor tem vários empréstimos, restando-lhe a quantia de R$ 820,00, conforme foi informado no momento da visita pericial e, ainda, enfatizou encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Neste viés, verifico que os gastos contabilizados não superam o limite da renda declarada, afastando o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Além disso, o autor conta com a rede de apoio familiar, que o auxilia no que é possível, atendendo às suas necessidades básicas.
Tem moradia própria e não precisa arcar com conta de aluguel e é isento de pagamentos com assistência médica, exames e tratamento médico, que são realizados gratuitamente pelo SUS.
Ressalte-se, ainda, que não foram apresentadas despesas comprovadas com gastos médicos, alimentação especial, fraldas descartáveis ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS que justificassem o comprometimento do orçamento familiar.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte demandante não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos, no laudo socioeconômico, permitem-me concluir que o autor, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte demandante apta a ensejar a concessão do benefício ora postulado.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que o requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *34.***.*40-59 (AUTOR)
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21/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:56
Juntada de réplica
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31/10/2024 00:31
Juntada de contestação
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07/10/2024 18:45
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:34
Juntada de parecer do mpf
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23/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/09/2024 16:28
Juntada de laudo de perícia social
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16/08/2024 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:29
Perícia agendada
-
11/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:49
Juntada de laudo médico - impedimento
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04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:46
Juntada de apresentação de quesitos
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07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:09
Perícia agendada
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/04/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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