TRF1 - 1001258-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 03:07
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA GONCALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1001258-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE PAIVA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício CPF: *35.***.*49-49 Data de nascimento: 19/02/1974 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente NB (restabelecimento): - DIP: 01/05/2025 DIB: 27/12/2024 -
29/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:06
Homologada a Transação
-
28/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:14
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
01/03/2025 21:35
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA GONCALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:34
Perícia agendada
-
31/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011988-60.2024.4.01.3600
Melissa da Silva Matozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 18:21
Processo nº 1011988-60.2024.4.01.3600
Melissa da Silva Matozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 14:30
Processo nº 1068631-65.2024.4.01.3300
Artur Santos da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 18:20
Processo nº 1041522-22.2023.4.01.3200
Ana Carolina Cabral Bandeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 17:28
Processo nº 1003274-65.2025.4.01.3701
Samila Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidiane Silva de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 14:46