TRF1 - 1082919-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082919-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: " Portadora de CIDs M519 e M754.
Não há incapacidade laboral.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*93-83 (AUTOR)
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:55
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/12/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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