TRF1 - 1081382-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:09
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081382-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: "Periciado portador de histórico de: Hipertensão essencial (primária) – I10; Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente – CID E11; Cardiomiopatia não especificada - I429, sem constatação de incapacidade laboral, a despeito das doenças em questão.
Não foram identificadas presença de lesões ou sequelas orgânicas como insuficiência renal, cegueira ou baixa visão significativa, presença de complicações vasculares, cardiopatias graves etc decorrentes dos transtornos hipertensivo e diabético.
Não há limitações funcionais em razão das patologias analisadas, as quais podem ser manejadas clinicamente mediante tratamento medicamentoso, podendo, ocasionalmente, de acordo com a indicação do médico assistente, ser submetido à ajustes das doses ou classes utilizadas, sem necessariamente haver implicação na capacidade laborativa".
O autor impugnou o laudo, todavia, embora tenha apresentado relatório médico, entendo não haver elementos capazes de afastar a conclusão do Perito Judicial, que fundamentou os motivos para constatação da ausência de incapacidade laboral.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*95-04 (AUTOR)
-
21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:19
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032222-56.2025.4.01.3300
Hfm Comercio de Carnes Nobres LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 07:37
Processo nº 1007699-87.2024.4.01.3308
Francisco de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana de Melo Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 15:00
Processo nº 1011936-64.2024.4.01.3600
Terezinha de Jesus Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 12:29
Processo nº 1006307-90.2025.4.01.3304
Larissa Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerisvaldo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:51
Processo nº 1011936-64.2024.4.01.3600
Terezinha de Jesus Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 14:33