TRF1 - 0004696-55.2012.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004696-55.2012.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO SOUZA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA RELATÓRIO: ALBERTO SOUZA CORREIA e NORMA CELIA DE CARVALHO GOMES CORREIA ajuizaram ação ordinária em contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A postulando a declaração de nulidade absoluta das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e Confissões de Dividas vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, declarando-se a invalidade e ineficácia das cédulas e cláusulas contratuais, decretando-se a extinção das obrigações assumidas decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, por se tratar de contratos .sob condição, subordinado a evento futuro e incerto, que não Se concretizou pôr culpa exclusiva do acionado.
Relatam que apresentado o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) como única solução para acabar com a praga conhecida como “vassoura de bruxa” na região, os contratos firmados com o BANCO DO BRASIL S/A condicionavam à liberação do crédito rural à obrigação de acatar a orientação técnica e gerencial da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC.
Aduzem, portanto, que a eficácia dos contratos se vinculava à realização da condição de evento futuro e incerto por parte do Banco do Brasil, qual seja, o êxito do PRLCB.
Afirmam que cumpriu a sua parte no contrato, uma vez que seguiu as orientações da CEPLAC que se mostraram ineficazes, situação esta que os conduziram à inadimplência.
Acrescentam que as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelos acionados são nulas por infração às disposições legais vigentes.
Instada a se manifestar, a União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado da Bahia, o Banco do Nordeste e o BNDES.
Alegou a falta de interesse de agir, em razão da confissão de dívida firmada pelos autores.
Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição para reparação de danos materiais e morais, bem como para a declaração de nulidade dos contratos, uma vez que se referem a fatos ocorridos entre 1995 e 1999.
No mérito, alegou que não tem qualquer responsabilidade pelos danos causados pela praga conhecida como vassoura de bruxa, defendeu a validade das cédulas rurais em questão e requereu a improcedência da demanda.
Citado, o Banco do Brasil contestou o feito (ID 1080031279) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa, em razão de ser mero mandatário; necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a União.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: a) afirma ter agido como mero agente financeiro, repassador de recursos do BNDES, em estrito cumprimento de um dever legal; b) trata-se o mútuo de empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário fica obrigado a restituí-las e assume todos os riscos; c) nega a possibilidade de indenização por danos morais, salientando a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva e objetiva do estado no caso em discussão, haja vista não haver qualquer vinculação do Banco do Brasil com os atos que causaram o suposto dano; d) aduz que os autores emitiram a cédula rural por livre e espontânea vontade, na forma das disposições expressas no Decreto-lei nº 167/67, devendo, pois, os negócios jurídicos ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; sustenta que a revisão do contrato encontra óbice na dicção do art. 476 do CC e na ausência de depósito prévio; assegura a inexistência de ilegalidade na capitalização de juros, bem como a ausência de cumulação de cobrança de comissão de permanência com correção monetária; assevera que a parte autora não atendeu todas as condições para a exclusão ou não inclusão nos cadastros restritivos ao crédito.
Houve réplica.
Foi determinada a citação da União, através da Fazenda Nacional, que apresentou contestação aduzindo a prescrição para reparação de danos morais, a legitimidade dos créditos discutidas na demanda, afastou qualquer responsabilidade pelos danos causados pela praga conhecida como vassoura de bruxa e requereu a improcedência da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, é o ente com atribuição para atuar neste feito, analisarei somente os argumentos postos na contestação apresentada pela PFN.
Analiso as preliminares arguidas pela parte ré: Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa Rejeito esta preliminar, pois o Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira responsável pelo contrato firmado com a parte autora, é parte legítima para figurar no presente feito.
Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a União Esta preliminar vai igualmente rejeitada porque a pretensão da parte autora é a anulação de cláusula em contrato que firmou com o Banco do Brasil, bem como a anulação da cessão do crédito do Banco do Brasil à União.
Logo, não há qualquer pretensão veiculada em face do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Prejudicial de Mérito - Prescrição: Verifico que as Cédulas Rurais Hipotecárias discutidas nestes autos – 95/00124-7, 97/00966-0, 21/45032-3 - foram firmadas 12/12/1995, 22/08/1997 e 20/09/2002.
O Código Civil então vigente dispunha, em seu artigo 178, §9º, inciso V, alínea “b”, que prescrevia em quatro anos a ação para anular contratos no caso de erro.
Mesmo que se aplique a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão já estaria prescrita, haja vista que esta ação foi ajuizada em 06/11/2012, mais de 10 anos após a formalização do ato jurídico mais recente.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, pronuncio a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno os autores nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência aos advogados do Banco do Brasil e aos Procuradores da Fazenda Nacional (art. 3º, §1º, c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/10/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de NORMA CELIA DE CARVALHO GOMES CORREIA em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO SOUZA CORREIA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
26/09/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 00:31
Decorrido prazo de NORMA CELIA DE CARVALHO GOMES CORREIA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO SOUZA CORREIA em 19/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/05/2022 07:55
Juntada de volume
-
08/06/2021 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 06 VOLUME(S). COM 1522 FOLHAS.
-
08/06/2021 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 06 VOLUME(S). COM 1522 FOLHAS.
-
08/06/2021 15:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
08/06/2021 15:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
18/03/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/03/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/04/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2019 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/02/2019 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/02/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2019 14:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/02/2019 14:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/04/2018 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/04/2018 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/04/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
16/03/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
12/03/2018 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2018 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2018 12:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/03/2018 12:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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28/11/2017 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/11/2017 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/11/2017 16:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/11/2017 16:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/11/2017 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISÓRIA
-
07/11/2017 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISÓRIA
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16/10/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICACAO VALIDADA EM 13/10/2017
-
16/10/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICACAO VALIDADA EM 13/10/2017
-
30/09/2017 13:16
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
30/09/2017 13:16
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
30/05/2017 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHADO EM INSPECAO
-
30/05/2017 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHADO EM INSPECAO
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30/05/2017 19:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 19:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 16:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2016 16:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM EPTIÇÃO
-
19/05/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM EPTIÇÃO
-
11/04/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2016 13:39
CitaçãoORDENADA - DA FAZ NACIONAL
-
06/04/2016 13:39
CitaçãoORDENADA - DA FAZ NACIONAL
-
06/04/2016 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2016 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 15:39
Conclusos para despacho
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05/04/2016 15:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DAS PÇS REF JULGTO DA IMPUG ASSIST JUDIC NR. 1929-40.2013.4013301
-
05/04/2016 15:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DAS PÇS REF JULGTO DA IMPUG ASSIST JUDIC NR. 1929-40.2013.4013301
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25/09/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/06/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 17:06
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
25/05/2015 17:06
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
22/04/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/04/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/04/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 DE 13/04/2015
-
14/04/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 DE 13/04/2015
-
10/04/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/04/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/04/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/04/2015 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2015 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2014 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2014 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2014 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 13:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2014 13:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2014 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS-BA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 106/2014
-
17/02/2014 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS-BA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 106/2014
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17/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 106/2014
-
17/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 106/2014
-
02/09/2013 18:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2013 18:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2013 17:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/08/2013 17:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/08/2013 17:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/08/2013 17:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/08/2013 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/08/2013 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/08/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACOES, AR CARTA PRECAT DEVOLV. AGDO JUNTADA
-
01/08/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACOES, AR CARTA PRECAT DEVOLV. AGDO JUNTADA
-
24/05/2013 15:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
24/05/2013 15:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
26/04/2013 14:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2013 14:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2013 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/04/2013 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/04/2013 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/04/2013 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/04/2013 14:32
CitaçãoORDENADA
-
10/04/2013 14:32
CitaçãoORDENADA
-
09/04/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2013 16:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2013 16:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2013 19:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/02/2013 19:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/02/2013 19:19
INICIAL AUTUADA
-
18/02/2013 19:19
INICIAL AUTUADA
-
15/02/2013 19:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
15/02/2013 19:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
21/01/2013 13:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS-BA
-
21/01/2013 13:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS-BA
-
17/12/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) VALIDADE DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012
-
17/12/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) VALIDADE DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012
-
17/12/2012 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/12/2012 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/12/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 14/12/2012
-
14/12/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 14/12/2012
-
13/12/2012 20:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2012 20:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2012 20:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2012 20:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO DE COMPETENCIA
-
07/12/2012 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO DE COMPETENCIA
-
06/12/2012 19:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2012 19:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2012 19:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2012 19:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB 21.11.2012
-
20/11/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB 21.11.2012
-
19/11/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 19/11/2012
-
19/11/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 19/11/2012
-
16/11/2012 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2012 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2012 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2012 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2012 12:45
Conclusos para despacho
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16/11/2012 12:45
Conclusos para despacho
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09/11/2012 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2012 19:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/11/2012 19:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2012 19:21
INICIAL AUTUADA
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08/11/2012 19:21
INICIAL AUTUADA
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06/11/2012 18:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
06/11/2012 18:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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