TRF1 - 1015330-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 12:14
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015330-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SOUZA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ELIVALDO RIBEIRO MARTINS - BA71303, ORLANDO DIEGO CERQUEIRA NUNEZ - BA73380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO SOUZA SANTANA - CPF: *08.***.*61-23 (AUTOR)
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:06
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA SANTANA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/03/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012050-03.2024.4.01.3600
Wanderson Santana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 12:13
Processo nº 1012050-03.2024.4.01.3600
Wanderson Santana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2024 18:29
Processo nº 1014242-06.2024.4.01.3600
Elton Aparecido Santana da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:12
Processo nº 1014242-06.2024.4.01.3600
Elton Aparecido Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:33
Processo nº 1008607-47.2024.4.01.3308
Jucimeire da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gracegeandre Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:08