TRF1 - 1080846-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:35
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:21
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 12:31
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080846-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CELESTINO DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Conforme o laudo: “O periciado apresenta sequela crônica de lesão no ombro direito (CID M75.1), porém sem repercussão funcional significativa no momento da avaliação.
Não foram observadas limitações que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.” Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CELESTINO DE ARRUDA - CPF: *10.***.*86-87 (AUTOR)
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21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/04/2025 17:32
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL CELESTINO DE ARRUDA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 22:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/12/2024 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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