TRF1 - 1001895-38.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001895-38.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILTON LOURES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935, LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA - BA53650 e ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS - BA39388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILTON LOURES LEMOS em face da sentença que não reconheceu o tempo de serviço especial de 01/05/1997 a 22/06/1997 e 30/11/1999 a 08/05/2015.
Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa pois, no que se refere ao agente agressivo ruído, não considerou a metodologia utilizada para medição e tampouco apreciou a incidência do agente nocivo calor.
Opostos, também, embargos de declaração pelo INSS, sob a alegação de que a “sentença foi omissa pois não tratou sobre a eficácia do EPI constante no PPP para o agente químico FOSFINA”.
Intimadas, as partes apresentaram impugnação, ambas aduzindo que os embargos da parte adversa somente apontam erros de julgamento, os quais não autorizam o manejo de embargos de declaração.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição.
Destina-se, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC/2015).
Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo.
Isto porque a sentença impugnada analisou a contento a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho especial realizado pelo autor, submetido aos agentes ruído, calor e fosfina.
Portanto, não houve erro material, omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, na fundamentação supra, ficou evidente a esteira de intelecção utilizada para a prolação da presente sentença.
No presente caso, a parte embargante não aborda qualquer matéria que pudesse ser suprida nesta via processual, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Pretende, de fato, o reexame e a alteração da sentença por meio de via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil a corrigir contrariedade entre os pedidos e a sentença proferida nos autos.
Outrossim, qualquer alteração da substância do julgado extravasa os limites permitidos pelo art. 494 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, REJEITO os presentes embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intime-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
23/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 11:35
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2022 15:55
Juntada de impugnação aos embargos
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02/06/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 23:31
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSENILTON LOURES LEMOS em 09/03/2021 23:59.
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17/02/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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21/06/2020 01:49
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 18/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:49
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA em 18/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ANDRADE em 18/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 20:21
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 11:49
Juntada de Contestação
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17/01/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
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21/06/2019 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/06/2019 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2019 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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