TRF1 - 1080887-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de OTONIEL FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 17:56
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080887-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTONIEL FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES - BA51526, ROBERTO DUARTE ALBAN - BA55974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a OTONIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*41-49 (AUTOR)
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de OTONIEL FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/12/2024 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 17:16
Juntada de documentos diversos
-
16/12/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002880-67.2025.4.01.3504
Maria de Lourdes Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evanny Goncalves Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:50
Processo nº 1002438-59.2025.4.01.4003
Raimundo Nonato da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayson Carvalho Mauriz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 10:20
Processo nº 0002413-08.2016.4.01.3315
Mariano Campos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Giovani Gionedis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2019 09:57
Processo nº 1001180-87.2024.4.01.3602
Antonio Ferreira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:55
Processo nº 1001180-87.2024.4.01.3602
Antonio Ferreira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:37