TRF1 - 1027406-92.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1027406-92.2025.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: CARLOS RENATO CARVALHO MENDES IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando a implantação de benefício concedido administrativamente.
Alega que o benefício foi concedido pela junta de recursos e julgamento, contudo o seu pedido não foi apreciado até a data de ajuizamento da ação.
Junta procuração e documentos.
Brevemente relatado.
Decido.
Iniciamente, recebo a emenda à inicial.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante não merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias.
Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09/12/2020.
Por outro lado, é bem verdade que no acordo não há prazo especificado para apreciação de recurso administrativo.
Entretanto, por analogia, é possível aplicar o mesmo prazo instituído para análise do requerimento do benefício correspondente.
No presente caso, há comprovação de decisão administrativa que determinou a concessão do benefício; porém, não foi comprovado o trânsito em julgado da referida decisão ou mesmo que, a despeito da ausência de trânsito, o benefício deve ser imediatamente implantado, porque eventual recurso do INSS não teria efeito suspensivo.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Retifique-se o polo passivo, conforme a emenda de id. 2186010949.
Após intime-se a Impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
16/04/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000745-73.2025.4.01.3701
Joselma Sousa Carvalho Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:45
Processo nº 1002580-63.2025.4.01.4003
Cleilton Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:12
Processo nº 1036347-89.2024.4.01.3304
Jirlandia Goes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Lorena Silva Agres Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:50
Processo nº 1000013-10.2025.4.01.3308
Viviane Souza Moraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Pessoa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 15:45
Processo nº 1027700-91.2023.4.01.3902
Deuzilene Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 08:42