TRF1 - 1003816-89.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003816-89.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO - PA15502 e CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060 POLO PASSIVO:ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDRE BARBOSA COLARES - PA26679, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774 e FELIPE FONSECA SANTOS - PA26384 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MÁRCIA MARIA ROCHA CAVALCANTE e LAÉRCIO AMORIM DE MIRANDA, na qual requer a imposição das penalidades previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade (redação anterior) e a condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, em vista da ausência de prestação de contas de verbas federais repassadas no ano de 2016, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Capitão Poço/PA.
Narra a inicial, em síntese, que em 6 de junho de 2017, o Ministério da Educação, por meio do FNDE, notificou o município por não ter prestado contas do programa de alimentação escolar referente ao ano de 2016, cujo valor era de R$ 1.221.600,00.
Diante da ausência total de documentação deixada pela gestão anterior, a atual administração procurou o ex-secretário de educação, identificado como o segundo réu, com intermédio da vereadora Bié, que também fazia parte da antiga gestão.
Apesar da tentativa de cooperação, não houve entrega das contas nem interesse em colaborar, o que configurou descumprimento das obrigações legais.
Como medida para evitar responsabilizações e proteger o patrimônio público, o prefeito expediu a Portaria nº 407/2017, instaurando Tomada de Contas Especial.
A ausência de prestação de contas já acarretava prejuízos ao município, que corria o risco de ter os recursos destinados à merenda escolar suspensos.
O documento evidencia a dificuldade da gestão atual em obter informações da administração anterior e as consequências financeiras e administrativas dessa omissão. (id 1342519762) O autor juntou documentos. (id 701055968 a 701055989) O MPF se manifestou pelo envio dos autos à Justiça Federal. (id 701055989 e 701055990) A ré Antônia Diana Mora de Oliveira apresentou manifestação preliminar alegando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da inicial.
Na oportunidade a ré apresentou documentos da prestação de contas (id 701055995 a 701065460 / 701065462 a 701039517).
O requerido Janailson Martins Furtado apresentou manifestação preliminar alegando, em síntese, a inexistência de ato de improbidade por ausência de dano ou prejuízo ao erário. (id 701039525 e 701039526 / id 701039542 e 701079981) O TRF da 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento da parte ré, Antônia Diana, para determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal, SSJ de Paragominas/PA. (id 701098953) Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (id 856752089), o MPF se manifestou pela manutenção do Município de Capitão Poço como autor da ação, tendo em vista a medida cautelar deferida na ADI 7042, bem como requereu o prosseguimento do feito. (id 940551681) O MPF juntou documento acerca da não aprovação das contas prestadas ao FNDE. (id 1119481765) A decisão id 2097089652 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, oportunizando a complementação ou aditamento da causa de pedir às disposição do novo diploma legal, bem como adequar eventual pedido de indisponibilidade.
O Município de Capitão Poço/PA quedou-se inerte enquanto o MPF requereu o prosseguimento do feito e a procedência da ação (id 2128899163). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária a dilação probatória, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos pelos documentos juntados pelo MPF e pelos requeridos. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
A narrativa descreve com suficiência os atos de improbidade que teriam sido praticados pelo então gestor municipal, relacionados à execução do repasse do FNDE no exercício de 2016.
Ainda que de forma sumária, há imputação de responsabilidade administrativa, o que permite o exercício do contraditório.
Eventuais deficiências quanto ao detalhamento serão apreciadas no mérito, não caracterizando, por si só, inépcia.
Afasto a alegação de inépcia da inicial. 2.2.
DO MÉRITO A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI) Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Consta na inicial a imputação aos réus de conduta omissiva diante da ausência de prestação de contas de verbas federais repassadas no terceiro quadrimestre do exercício de 2011 e terceiro quadrimestre do exercício de 2012, na modalidade, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de São Miguel do Guamá (SMG), o que caracterizaria ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário e violação aos princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 10 e 11, caput, e VI) (id 248383892, pág. 2/23) O texto relata que, em 6 de junho de 2017, o Ministério da Educação, por meio do FNDE, notificou o município por não ter prestado contas do programa de alimentação escolar referente ao ano de 2016, cujo valor era de R$ 1.221.600,00.
Diante da ausência total de documentação deixada pela gestão anterior, a atual administração procurou o ex-secretário de educação, identificado como o segundo réu, com intermédio da vereadora Bié, que também fazia parte da antiga gestão.
Apesar da tentativa de cooperação, não houve entrega das contas nem interesse em colaborar, o que configurou descumprimento das obrigações legais.
Como medida para evitar responsabilizações e proteger o patrimônio público, o prefeito expediu a Portaria nº 407/2017, instaurando Tomada de Contas Especial.
A ausência de prestação de contas já acarretava prejuízos ao município, que corria o risco de ter os recursos destinados à merenda escolar suspensos.
O documento evidencia a dificuldade da gestão atual em obter informações da administração anterior e as consequências financeiras e administrativas dessa omissão.
Ocorre que, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos, inclusivo o art. 11, inciso VI, bem como passou a exigir a presença de elemento subjetivo especial (o dolo específico), consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
Nesta senda, deve ser observado que os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, “(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.” (STJ – 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 23/02/2011).
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.
Neste sentido, decisão do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE COROACI/MG.
CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE QUADRA POLIESPORTIVA .
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONLUIO PARA ESCOLHA DA EMPRESA VENCEDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE ATOS DE IMPROBIDADE .
EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IDENTIDADE DE FATOS .
EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AOS REQUERIDOS QUE NÃO RECORRERAM. 1. (...) 4.
O argumento de fraude e direcionamento no processo licitatório - realização de convite em vez de tomada de preços - afigura-se em si mesmo frágil para a condenação, mesmo porque a erronia em si mesma não implica desonestidade e/ou corrupção, pressupostos da improbidade administrativa.
Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 5 .
Os recursos públicos foram geridos e aplicados na sua destinação, conforme reconhecido pela sentença e pela inspeção realizada in loco, determinada pela Decisão nº 440/2002 - Plenário/TCU (anexo III), que, quanto à situação da obra, atestou, à data, que "A obra se encontra em fase final de conclusão, estando fisicamente pronta em aproximadamente 97%, faltando a porta de emergência e vidros de basculantes". 6.
Apesar de apenar os integrantes da Comissão de Licitação com elevadas multas (e que não recorreram), a sentença adotou fundamentos que, no rigor dos termos, deveriam levar à absolvição.
Se não fizeram ajustes prévios para direcionar a licitação, e se agiram sem dolo - asserções do julgado -, seria forçosa a absolvição, pois não cabe a condenação em improbidade por atos culposos, ressalvada a hipótese do art . 10 da Lei 8.429/92, que não se apresenta, pois a sentença não trabalhou com dano ao erário. 7.
Agravo retido não conhecido (a parte agravante não apelou) .
Apelação de Silvério Dornelas Cerqueira e Construtora Ponto Alto Ltda. provida.
Extensão do resultado absolutório aos demandados Geralda da Conceição Gonçalves, Paulo Tadeu de Andrade, Brazílio da Silva Santos e Geraldo Alves Ribeiro, que não recorreram (art. 1 .005, parágrafo único - CPC). (TRF-1 - (AC): 00065752220074013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/04/2021 PAG e-DJF1 13/04/2021 PAG) A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14 .230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU .
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art . 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2 .
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" . 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03 .2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, tampouco dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, até porque comprovada a realização e pagamento da despesa com transporte escolar . 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6 .
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10011711520174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) A requerida, em manifestação, comprovou a apresentação das contas que, embora tenha sido julgada não aprovada conforme documento juntado pelo MPF no id 1119481766, observa-se que o motivo fora uma mera falta administrativa, cita-se: “4.1.1.
Não Aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Capitão Poço/PA referente ao exercício de 2016, no tocante à análise técnica de execução do Programa, em razão de: a) Ausência de finalização do envio do Parecer Conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).” Desta feita, no caso concreto, não identifico elemento indicativo de que os requeridos deixaram de prestar contas dos recursos federais recebidos para encobrir a prática de atos ilícitos diante do arcabouço probatório constante dos autos, em conformidade com a nova redação legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores e do TRF da 1a Região.
Assim, não merece prosperar a demanda condenatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) Fixo a quantia de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr.
Wellington da Cruz Mano OAB/PA 16.076-B, pela defesa do réu e até o julgamento deste processo, com fundamento na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. h) sem recurso, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, desbloqueiem-se os eventuais bens e valores bloqueados.
Sirva-se a presente sentença como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
27/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:12
Juntada de parecer
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
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03/10/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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11/06/2022 18:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 21:26
Juntada de parecer
-
20/02/2022 09:06
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/10/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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