TRF1 - 1102550-09.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1102550-09.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA LEMOS, RUBEM LIMA DE PAULA, ROMANA DINIZ VALE, ROSEMARY RAMOS SANTOS, ROSICLER GUIMARAES RIOS, RUTH LIMA ANDRADE, ROSILDA LOPES PEREIRA DE PAULA, ROSANGELA RAMOS SANTOS, SALETH MARIA FERREIRA DA SILVA, ROSE MARY HAICKEL, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apesar de regularmente intimados, os exequentes não atenderam à determinação judicial de emenda ou complemento à petição inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em relação aos exequentes RUBEM LIMA DE PAULA, SALETH MARIA FERREIRA DA SILVA e ROSANGELA RAMOS SANTOS.
Retifique-se a autuação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para juntada de fichas financeiras.
Cabe à parte exequente o ônus de diligenciar a obtenção dos documentos imprescindíveis ao cumprimento do julgado na via administrativa, requerendo-o diretamente à executada.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre os valores requeridos pelo(s) exequente(s). 1.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC (id. 2163507298). 2.
Havendo concordância expressa ou não apresentada impugnação, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte exequente, de acordo com a planilha de cálculos por ela apresentada, intimando-se as partes do inteiro teor, antes da migração ao Tribunal. 2.1.
Comprovado os depósitos, cientifiquem-se as partes. 2.2.
Em seguida, sem mais requerimentos, arquivem-se. 3.
Apresentada impugnação, vista à parte contrária. 3.1.
Após o prazo legal, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se, na ordem determinada.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
14/12/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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