TRF1 - 1003068-28.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003068-28.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BELINE LUCAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora supra identificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.
A requerente postula a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam consideradas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda".
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da regra de transição.
O feito foi suspenso para aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1102 - RE 1.276.977/DF) e julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e nº 2.111.
Após o julgamento e a pacificação da matéria pela Suprema Corte, o processo retomou seu curso regular. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo de benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), caso aquela seja mais vantajosa ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/99.
A parte autora fundamenta seu pleito na tese da "Revisão da Vida Toda", que, após diversas discussões nos tribunais pátrios, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto impõe a rejeição do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
14/04/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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