TRF1 - 1100862-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100862-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI - SC29738 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que se busca declaração de inexistência de débito, o cancelamento de contratos (nº 15320934 e nº 1679501965) e a condenação do BANCO BMG S/A à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que nega ter realizado.
Também pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos (ID 2164804772).
Tutela cumprida (ID 2170119664).
Rejeito a inépcia da inicial, considerando os históricos de crédito que comprovam os descontos consignados em benefício previdenciário (ID2163001527, 2163001561).
Também não verifico vício de representação (ID 2163001177).
A jurisprudência do STJ é pacífica “no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
Portanto, afasto as preliminares do INSS.
Rejeito a ausência de interesse, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas.
Nos termos da Sumula 85 do STJ, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A parte autora afirma que “vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de cartão de crédito RMC, identificados pelos números 15320934 e 1679501965” que nega ter contratado.
Diz que os descontos indevidos totalizam R$ 11.773,75.
A defesa do BANCO BMG S/A informa que os débitos impugnados estão vinculados a contratos de cartão de crédito da espécie cartão de crédito consignado, sobre o qual traz os seguintes esclarecimentos: Em resumo, o requerido esclarece que 15320934 não é número de contrato, mas código da reserva de margem decorrente da adesão ao serviço (ADE) identificada pelos nº 57035408 / 59545689 / 60421681.
Quanto a este, junta no ID 2177704072 termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha, mediante convênio com o INSS, CCB nº 57035408, firmada pelo requerente em 08/08/2019.
Nas cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S/A consta a autorização para desconto em folha do pagamento correspondente ao valor mínimo, identificado no item II,1 do mesmo termo como de R$ 171,33.
Confira-se: No termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado assinado pelo autor na mesma data, consta declaração de que conhece ter contratado cartão de crédito consignado, cujo pagamento se faz em parte por consignação em folha, com indicação do NB 167.950.196-5: Há nos autos a cédula de crédito bancário nº 57035408, emitida e assinada pelo requerente, em 08/08/2019, em que é contratado saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
O requerido também junta aos autos a Cédula de crédito bancário nº 60421681, emitida em 18/02/2020, e a cédula de crédito bancário nº 59545689, emitida em 24/12/2019, ambas sem assinatura do requerente (ID 59545689, 2177704010).
Quanto a estes documentos, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
A semelhança no padrão das assinaturas pode ser facilmente constatada pela comparação com o documento de identificação juntado pelo requerente (CNH, ID 2163001350), que, inclusive, é o mesmo utilizado na identificação do contratante junto ao BANCO BMG S/A.
Confira-se: CNH juntada pelo autor na inicial: Assinaturas do termo de adesão ao cartão de crédito consignado: Assinatura do termo de consentimento: Assinatura da Cédula de crédito: CNH juntada pelo BANCO BMG S/A: Declaração de residência junto ao BMG: Dito isto, ficou comprovada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, com expressa autorização para desconto do pagamento mínimo diretamente do benefício NB 167.950.196-5, negócio jurídico identificado pelo nº 15320934.
No histórico de empréstimos consignados vinculados ao NB 167.950.196-5, emitido pelo INSS, há apenas dois contratos de cartão de crédito arrolados (entre contratos ativos, suspensos, excluídos e encerrados): contrato 15320934, do BANCO BMG S/A; e, contrato 0065377906, do banco FACTA FINANCEIRA S/A (ID 2163001527): Em suma, o contrato nº 1679501965 não está relacionado no histórico de empréstimo consignado, nem no rol de contratos ativos/suspensos, nem no rol de contratos excluídos/cancelados.
Já nas informações de desconto de cartão do mesmo histórico, constata-se que os descontos relativos ao contrato o BANCO BMG S/A lançados nas competências 09/2019 a 11/2022 estão identificados pelo nº 1679501965 e foram sucedidos pelos descontos identificados pelo nº 15320934, lançados a partir da competência 12/2022 até 11/2024.
Não há solução de continuidade entre as cobranças, os valores das parcelas é o mesmo e o saldo devedor segue o mesmo padrão de evolução: Neste ponto, relembro a informação de que o 15320934 não é um número de contrato, mas código utilizado internamente pelo INSS para a identificação da reserva de margem aderida pelo segurado.
Destaco também que 1679501965, além de corresponder precisamente ao número do benefício previdenciário (NB 167.950.196-5), é também o número utilizado pelo BANCO BMG S/A como matrícula do contratante na vinculação do contrato de cartão de crédito o nº 5259 **** **** 8224.
Nesta ordem de fatos, conclui-se que não há dois contratos.
Há apenas o contrato de cartão de crédito consignado contratado em agosto de 2019, do qual decorreu a autorização para reserva de margem averbada pelo INSS sob o nº 15320934, cujos descontos foram identificados pelo nº 1679501965 (matrícula do devedor junto à instituição financeira conveniada), até a competência 11/2022.
Os documentos juntados pela CEAB/INSS para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sem menção ao nº 15320934, ratificam esta conclusão (cf.
ID 2170119757 e 2170119815): Diante de tais circunstâncias, a prova produzida pela parte ré é suficiente para afastar a causa de pedir declinada na inicial.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Revogo os efeitos da tutela de urgência deferida.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
23/05/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:58
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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23/05/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:34
Juntada de réplica
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21/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2025 17:19
Juntada de réplica
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:22
Juntada de cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:09
Juntada de contestação
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17/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:10
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:46
Declarada incompetência
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18/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:34
Declarada incompetência
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11/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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