TRF1 - 1039829-62.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
22/07/2025 18:08
Juntada de comprovante (outros)
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:30
Juntada de comprovante (outros)
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Intimação.
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04/07/2025 14:07
Juntada de documentos diversos
-
26/06/2025 03:01
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039829-62.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCILENE GOMES DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, EMILIA MOREIRA BELO - PE23548 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALCILENE GOMES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SERTENGE ENGENHARIA S.A., tendo por escopo obter comando judicial que condene as rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos da unidade imobiliária onde reside, objeto de contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Alegou que pouco tempo após de ter adquirido um imóvel junto a Caixa Econômica Federal, oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, erguido pela Construtora Ré, a referida unidade habitacional teria apresentado vários problemas nas “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”, entre inúmeros outros, em face disso se dirigiu de imediato a uma agência da Caixa Econômica Federal para solucionar seu problema, no entanto, não obteve respostas conclusivas da mesma.
Despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária.
Contestação da CEF apresentada no id 732297492.
Contestação da SERTENGE S/A apresentada no id 897529579.
Réplica com razões reiterativas.
Despacho saneador de id 1110129777 afastando tanto as preliminares, quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelas demandadas, bem como determinando a realização de prova pericial.
Laudo Pericial de id 1783232081 informando a impossibilidade da realização da perícia no imóvel localizado no Residencial Morada Dos Pardais, Rua Q, s/nº, Bloco 118, Casa 103, CEP nº 42.800-605, Município de Camaçari – Bahia, tendo em vista que, ao chegar no local, a autora não estava presente pela segunda vez, não fazendo contato algum, nem através dos seus patronos, tendo sido informado pelo morador do bloco vizinho, que se identificou como Sr.
Luiz Santana, que a autora não mora na unidade e sempre está fechada.
Petição de id 2124910637 da autora requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimadas, no que diz respeito ao pleito de desistência, tanto a CEF, quanto a Construtora ré não se opuseram. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, restam afastadas todas as preliminares e prejudicais alegadas pelas rés, nos termos contidos no despacho saneador de id 1110129777 proferido por este MM Juízo Federal.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual a parte autora alega que pouco tempo após de ter adquirido um imóvel junto a Caixa Econômica Federal, oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, erguido pela Construtora Ré, a referida unidade habitacional teria apresentado vários problemas físicos, em face disso se dirigiu de imediato a uma agência da Caixa Econômica Federal para solucionar seu problema, no entanto, não obteve respostas conclusivas da mesma.
A parte autora requereu a desistência da ação após a citação das rés, tendo a Construtora Ré se manifestado favoravelmente e a CEF, apesar de devidamente intimada, nada disse.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora na petição de id 1110129777 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos art. 98, §1º, 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida no id 635168957 que ora ratifico.
Determino o pagamento, mediante transferência bancária conta a conta, da quantia correspondente a R$450,88 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) e eventuais acréscimos operados ao longo do tempo nas contas judiciais vinculadas a este feito (id's - 1265421793 e 1270528271), zerando os respectivos saldos disponíveis em juízo, a título de ressarcimento das despesas de deslocamento inócuo do perito judicial, ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO, CPF nº: *88.***.*94-49, pelo trabalho profissional em campo em face do seu impedimento de acesso ao imóvel em questão.
Certificar a transferência bancária no corpo deste processo, evitando futuro arquivamento com depósito judicial ativo.
Em face do cancelamento da perícia, desnecessária a utilização do Sistema AJG.
Decorrido o prazo recursal, in albis, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 21 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13a Vara Cível/BA -
21/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 19:39
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:43
Cancelada a conclusão
-
02/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
12/05/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:50
Juntada de pedido de desistência da ação
-
08/04/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL CAMBUI FRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 12:55
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 11:05
Juntada de réplica
-
04/02/2022 11:03
Juntada de réplica
-
02/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 18:52
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:10
Juntada de contestação
-
29/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:58
Juntada de diligência
-
26/11/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2021 11:53
Juntada de diligência
-
08/10/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:32
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 06:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/06/2021 06:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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