TRF1 - 1008565-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:12
Decorrido prazo de MAURO SIMAO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1008565-67.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAURO SIMAO DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO SIMAO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*27-34 (AUTOR)
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17/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:57
Juntada de contestação
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05/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:59
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 18:14
Juntada de manifestação
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/02/2025 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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