TRF1 - 1003202-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática terminativa
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25/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 11:50
Juntada de Informação
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25/06/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:17
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003202-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROBERTO APOLINARIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda objetivando o recebimento do benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso) ou deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral.
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
No caso dos autos, emerge do laudo médico a conclusão de que a parte autora é portadora de “depressão”, mas não apresenta incapacidade laboral multiprofissional, porquanto o quadro apresentado é de fácil controle, atualmente sendo passível de tratamento e remissão.
Dessa forma, considerando-se que a parte autora tem 50 anos e não apresenta impedimento de longo prazo, conclui-se que a enfermidade não possui nível de agravamento tal que impossibilite uma dinâmica de vida autônoma e a busca da execução de um trabalho habitual. É de reconhecer, antes, sua capacidade para realizar atividade voltada à obtenção de renda periódica, ainda que modesta, mas de todo modo suficiente para viver dignamente.
Daí a inviabilidade de sua subsunção no conceito de pessoa sem condições fáticas de engajamento na sociedade e no mercado de trabalho.
Não convence, a propósito, arguir que o exame pericial feito em juízo deva ser preterido na espécie.
Ele foi produzido por profissional de medicina equidistante das partes, investido de habilidade e discernimento para promover, tal qual o perito médico previdenciário, exame holístico das condições de saúde da pessoa avaliada.
Seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que se facultou indicar para acompanhamento da perícia.
Está de acordo com os critérios da simplicidade e informalidade, inerentes ao procedimento sumaríssimo aplicável no microssistema de Juizado Especial, atendo-se à finalidade precípua de controle de legalidade da perícia administrativa - é digno de nota que tal exame não se destina a substituí-la, à guisa de "começar do zero" e empreender uma análise completamente divorciada do que fora apurado em âmbito administrativo.
Daí não haver razão para descrer do exame técnico produzido e determinar que ele seja complementado ou refeito, a pretexto de atribuir primazia a exames médicos de outros profissionais veiculando entendimento em sentido diverso.
Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente, fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Verificando-se o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar.
Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 17:40
Juntada de manifestação
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21/05/2025 17:39
Juntada de impugnação
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21/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO APOLINARIO RODRIGUES - CPF: *50.***.*02-91 (AUTOR)
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21/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:00
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:50
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:57
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 14:30
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2025 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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