TRF1 - 0003752-43.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003752-43.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003752-43.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO - GO6352-A, MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA - GO29234-A, ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO42826-A e JESSICA ALVES FERREIRA DOS SANTOS - GO46724-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003752-43.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003752-43.2013.4.01.3400, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita.
O impetrante busca o reconhecimento do direito dos profissionais biomédicos, com especialidade em análises clínicas, a disputarem as vagas destinadas aos farmacêuticos bioquímicos no concurso público regido pelo Edital nº 1/2012, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a atividade de análises clínicas não é exclusiva dos farmacêuticos bioquímicos, sendo também exercida por médicos patologistas e biomédicos, conforme previsão legal e regulamentação profissional.
Argumenta que a restrição imposta pelo edital representa indevida limitação ao acesso dos biomédicos ao certame, afrontando os princípios da isonomia e da legalidade.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinada a retificação do edital e a inclusão dos biomédicos com especialidade em análises clínicas como aptos a concorrerem às vagas disponibilizadas para a especialidade.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003752-43.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito de candidatos formados em Biomedicina em concorrer às vagas de Farmacêutico – Análises Clínicas no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2012 – EBSERH/HU-UFPI, considerando a previsão editalícia específica quanto aos requisitos de formação acadêmica.
Por ocasião do julgamento da sentença de primeiro grau, o juízo decidiu nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: “Com efeito, o mandado de segurança exige para seu manejo requisitos que, in casu, não se inferem da petição inicial, quais sejam, direito líquido e certo da parte impetrante e a comprovação cabal da existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
E, em razão da natureza sumarissima do writ of mandamus, não se admite dilação probatória para investigação de matéria de fato, haja vista ser indispensável se traga aos autos, por ocasião da propositura da ação, as provas e documentos pré-constituídos necessários ã demonstração do direito líquido e certo, é dizer, as alegações trazidas na inicial devem estar necessariamente amparadas por documentos que as corroborem, pois "não se admite dilação probatória na ação mandamental" (STJ, AgRg no MS 12.426/DF, Primeira Secão, Rei.
Ministra Denise Arruda, julgado em 14/02/2007, DJU, l, 19/03/2007, p. 271).
Outrossim, a análise dos autos revela que a questão é controversa e demanda produção de prova no que tange à veracidade dos fatos narrados na inicial, impossível de perquirir se na presente actio, eis que, em sede mandamental, a prova há que ser pré-constituída, não se podendo facultar a ulterior juntada de documentos para prova do direito alegado, cuja presença deve ser comprovada mediante prova documental extreme de dúvidas e apresentada junto com a peça vestibular.
Com efeito, a aferição das alegações da parte impetrante quanto à análise da ilegalidade e/ou arbitrariedade do ato administrativo impugnado, consistente na alegada preterição do profissional Biomédico em relação ao Farmacêutico, ambos com especialidade Bioquímica, passa, invariavelmente, pela produção de provas, para aferir-se, inclusive, da extensão e do limite legal e técnico da atuação de cada profissional, ensejando a juntada de mais documentos que não aqueles presentes nos autos. (...) Exsurge, assim, da análise da impetração a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de direito líquido e certo comprovável documentalmente de plano.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo nos arts. 267, incisos l e VI, do CPC, e 10 da Lei 12.016/2009, e, por conseguinte, JULGO OS IMPETRANTES CARECEDORES DA AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o impetrante não teria direito líquido e certo comprovado de plano, além de vislumbrar a inadequação do mandado de segurança, ante a suposta necessidade de dilação probatória.
Contudo, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a controvérsia estabelecida não demanda produção de provas em audiência, tampouco exige dilação probatória complexa, por se tratar de matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação das exigências contidas no edital do certame público em cotejo com a regulamentação profissional aplicável aos biomédicos.
Contudo, verifico que a situação encontra-se consolidada no tempo, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a realização do certame regido pelo Edital nº 1/2012 – EBSERH/HU-UFPI, com a consequente homologação, nomeação de candidatos, exercício dos aprovados e, inclusive, a realização de outros certames subsequentes.
O princípio da segurança jurídica e a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas já formadas impõem o reconhecimento da impossibilidade de se conferir eficácia útil à eventual concessão da ordem pleiteada.
Dessa forma, não se mostra mais viável a anulação parcial do edital ou qualquer determinação que implique modificação no resultado do certame já encerrado há considerável lapso temporal.
Este Tribunal já decidiu em situações análogas que, embora o ato de homologação do resultado final não implique, de per se, perda do objeto da lide, o decurso de tempo relevante inviabiliza a pretensão de desconstituição de situações jurídicas já estabilizadas, não sendo juridicamente possível o retorno ao status quo ante: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORES FEDERAIS DE 2.ª CATEGORIA.
DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS.
FATO COMPROVADO.
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS ASSEGURADO.
DECURSO DO TEMPO.
POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS.
REALIZAÇÃO DE CONCURSOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA-JURÍDICA DE MODIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria disciplinado pelo Edital 1/2007, assim como daqueles adotados nas provas subjetivas integrantes de todos os concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, então em andamento, com a finalidade de prover cargos e/ou empregos públicos federais. 2.
Na concreta situação dos autos, vislumbra-se que houve o estabelecimento de critérios gramaticais de correção da prova discursiva, pois o Edital 1/2007, nos itens 11.8 e subitens, tratou sobre a matéria.
Para além, também consta previsão de que a "forma e os prazos para a interposição de recursos contra os resultados provisórios nas demais fases serão disciplinados nos respectivos editais de divulgação dos resultados provisórios" (item 14.12 do Edital fl. 28) e, conforme arguido em contestação e não impugnado, foi publicado o edital de divulgação do resultado provisório das provas discursivas (Edital 7 CESPE/UnB, de 24 de agosto de 2007), no qual se estabeleceu no subitem 2.1 que "[o]s candidatos poderão ter acesso às provas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 9 horas do dia 28 de agosto de 2007 às 18 horas do dia 29 de agosto de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos". 3.
Nesse rumo de ideias, o acesso às provas e ao espelhos de avaliação são instrumentos que garantem o direito dos candidatos de aferir a regularidade da correção e, caso entendam pertinente, tomem as medidas cabíveis contra possíveis irregularidades.
Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, posto que bem decidiu a lide. 4.
Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015.) 5.
Mesmo que desse modo não se entendesse, há peculiaridade que deve ser levada em consideração.
O pleito foi julgado improcedente e o certame realizado no já longínquo ano de 2007 (dois mil e sete).
Este Tribunal, ao manifestar-se acerca de questões similares, tem entendido que, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso, 17 (dezessete) anos, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, pelo que se inviabiliza a pretensão inicial diante de uma situação de fato consolidada, não havendo possibilidade fática ou jurídica de determinar um eventual retorno ao status quo ante. 6.
Apelação não provida. 7.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (TRF1, AC 0037938-05.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicabilidade da teoria do fato consumado em hipóteses nas quais a restauração da estrita legalidade provocaria mais danos sociais do que a preservação da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1. (...) 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.719/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
Desse modo, o reconhecimento da consolidação da situação jurídica decorrente da realização do concurso e da consequente nomeação dos aprovados impõe, por força do princípio da segurança jurídica, a preservação do resultado do certame, tornando inviável qualquer alteração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios haja vista a inexistência de condenação na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003752-43.2013.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA TELES CRUVINEL - GO42826-A, AUGUSTO CESAR DE ARAUJO - GO6352-A, JESSICA ALVES FERREIRA DOS SANTOS - GO46724-A, MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA - GO29234-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE BIOMÉDICOS COM HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS.
EDITAL DA EBSERH.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECURSO TEMPORAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito de candidatos formados em Biomedicina em concorrer às vagas de Farmacêutico – Análises Clínicas no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2012 – EBSERH/HU-UFPI, considerando a previsão editalícia específica quanto aos requisitos de formação acadêmica. 2.
A controvérsia não demanda dilação probatória, tratando-se de matéria de direito, consistente na interpretação das normas editalícias e da legislação profissional aplicável. 3.
Contudo, constatou-se a consolidação da situação jurídica pelo longo lapso temporal decorrido desde a realização do concurso, homologação, nomeação dos candidatos e realização de concursos posteriores. 4.
A aplicação da teoria do fato consumado, conforme precedentes do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, impede a anulação parcial do edital ou qualquer medida que implique alteração no resultado do certame, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5.
Apelação não provida. 6.
Incabível a majoração de honorários advocatícios haja vista a inexistência de condenação na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/09/2020 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 03/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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12/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/09/2017 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4302020 SUBSTABELECIMENTO
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15/08/2013 08:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3167836 PETIÇÃO
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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18/06/2013 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2013 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2013 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/05/2013 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3101119 PETIÇÃO
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/04/2013 09:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 427/2013
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09/04/2013 11:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 427/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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08/04/2013 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/04/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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