TRF1 - 0004491-16.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004491-16.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004491-16.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GEORGE DE OLIVEIRA OZORIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF - MG105899-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004491-16.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GEORGE DE OLIVEIRA OZORIO Advogado do(a) APELADO: LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF - MG105899-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DOS DECRETOS Nº 5.115/2004 E Nº 5.215/2004.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL.
DIREITO DE PETIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por George de Oliveira Ozorio, concedeu a segurança para determinar que a Comissão Especial Interministerial (CEI) analise os requerimentos administrativos de anistia apresentados pelo impetrante, independentemente do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115/2004 e 5.215/2004. 2.
Os prazos estabelecidos em decretos regulamentares não afastam o dever da Administração de examinar pleitos que envolvam possível ilegalidade de atos administrativos pretéritos, especialmente quando atingem diretamente a esfera jurídica de administrado potencialmente abrangido pela anistia prevista na Lei 8.878/1994. 3.
Ainda que se admita a existência de prazo para requerer revisão, a Administração deve ao menos analisar a eventual existência de vício, no exercício de sua autotutela, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. 4.
A publicação dos Decretos no Diário Oficial da União não constitui meio suficiente para cientificar interessados individualmente identificáveis, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º a 5º, da Lei 9.784/1999, o que inviabiliza a fluência de prazos preclusivos. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que a convocação genérica mediante publicação oficial não atende aos requisitos legais de ciência válida e eficaz em processos administrativos que exigem manifestação ativa de interessados identificáveis.
Precedentes. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004491-16.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de a Comissão Especial Interministerial – CEI proceder à análise dos requerimentos de anistia protocolados por George de Oliveira Ozorio, independentemente da data de sua interposição, em razão de alegada afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório, legalidade e publicidade.
A União, ora apelante, sustenta que os requerimentos apresentados seriam intempestivos, pois protocolados após o prazo de 30 de novembro de 2004, previsto nos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004, defendendo a legalidade do ato administrativo que os indeferiu sob tal fundamento.
Contudo, conforme assentado na sentença, os prazos fixados em decretos regulamentares não têm o condão de elidir o dever da Administração de examinar pleitos que envolvam possível ilegalidade de atos administrativos pretéritos, sobretudo quando esses atos afetaram diretamente a esfera jurídica do administrado, como é o caso da exoneração de servidor público supostamente abrangido pela anistia da Lei 8.878/1994.
Ainda que se admita a existência de prazo para requerer a revisão dos atos de anistia, é imprescindível que a Administração analise, ao menos sob a forma de denúncia, a eventual existência de vício que deva ser corrigido no exercício de sua autotutela, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não se pode reconhecer a eficácia plena da intimação realizada exclusivamente por meio da publicação dos Decretos no Diário Oficial da União.
Embora esse meio seja usual para veiculação de normas gerais, ele não atende, isoladamente, aos requisitos de ciência efetiva exigidos pelo artigo 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999, quando se trata de convocação de interessados individualmente identificáveis, como no presente caso.
A ausência de comunicação pessoal inviabiliza a fluência de prazos preclusivos, sobretudo quando o ato impõe ônus ao administrado e dele se exige conduta ativa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação dos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004 viola os dispositivos legais que regulamentam o processo administrativo federal, sendo insuficiente para dar ciência válida e eficaz ao interessado sobre o dever de formular novo requerimento de anistia no prazo ali estipulado.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
REVISÃO.
LEI Nº 8.878/94.
DECRETOS Nº 5.115/04 E Nº 5.215/2004.
REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Versa a matéria dos autos sobre o pretenso direito da parte impetrante de afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004 e a determinação para que a Comissão Especial Interministerial CEI analise novamente o requerimento de anistia apresentado. 2.
No mérito, esta Corte possui a compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. 3.
A divulgação apenas no Diário Oficial para o requerimento determinado pelos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004, não é suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto. 4.
A despeito de o pedido de revisão da parte impetrante ter sido protocolizado fora do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004, a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucionalmente garantido do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável. 5.
Precedentes: AC 0051070-51.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019; AC 0038362-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/08/2018; AC 0091190-73.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:10/11/2017; AC 0041206-23.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2017; MS 15.912/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 09/11/2011, DJe de 23/11/2011. 6.
Sendo individualmente identificáveis os destinatários dos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004, a intimação destes deveria ser feita por qualquer meio que assegurasse a ciência do interessado, e não por simples publicação no Diário Oficial. 7.
Inocorrência da prescrição na hipótese dos autos, porque em se tratando de instituto vinculado ao princípio da actio nata, é cristalino que se a parte não foi intimada corretamente sobre a alteração de sua condição de anistiado, não há que se cogitar do início da fluência do prazo prescricional. 9.
Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. (TRF1, AC 1004293-88.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021).
Não bastasse, o processo administrativo relativo à anistia do impetrante, iniciado ainda em 1993, jamais teve decisão final expressa, conforme relatado nas contrarrazões e nos documentos dos autos.
Assim, não se pode cogitar de decadência ou preclusão, uma vez que sequer se demonstrou a devida ciência do interessado sobre eventual indeferimento ou exigência de reapresentação de pedido.
A ausência de manifestação administrativa conclusiva sobre os requerimentos apresentados e o status de “em análise” constante nos sistemas da própria Administração Pública reforçam o acerto da sentença recorrida, que limitou-se a garantir o direito à apreciação formal dos requerimentos administrativos ainda pendentes de decisão.
Dessa forma, não merece prosperar o apelo da União, pois inexiste ilegalidade na decisão que assegurou o exercício do direito de petição e determinou à autoridade coatora que analise os requerimentos administrativos formulados pelo impetrante, respeitados os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Trata-se de prestação jurisdicional mínima, voltada à tutela de direito fundamental e ao controle da legalidade administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível a majoração de honorários advocatícios haja vista a inexistência de condenação na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004491-16.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GEORGE DE OLIVEIRA OZORIO Advogado do(a) APELADO: LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF - MG105899-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DOS DECRETOS Nº 5.115/2004 E Nº 5.215/2004.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL.
DIREITO DE PETIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por George de Oliveira Ozorio, concedeu a segurança para determinar que a Comissão Especial Interministerial (CEI) analise os requerimentos administrativos de anistia apresentados pelo impetrante, independentemente do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115/2004 e 5.215/2004. 2.
Os prazos estabelecidos em decretos regulamentares não afastam o dever da Administração de examinar pleitos que envolvam possível ilegalidade de atos administrativos pretéritos, especialmente quando atingem diretamente a esfera jurídica de administrado potencialmente abrangido pela anistia prevista na Lei 8.878/1994. 3.
Ainda que se admita a existência de prazo para requerer revisão, a Administração deve ao menos analisar a eventual existência de vício, no exercício de sua autotutela, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. 4.
A publicação dos Decretos no Diário Oficial da União não constitui meio suficiente para cientificar interessados individualmente identificáveis, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º a 5º, da Lei 9.784/1999, o que inviabiliza a fluência de prazos preclusivos. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que a convocação genérica mediante publicação oficial não atende aos requisitos legais de ciência válida e eficaz em processos administrativos que exigem manifestação ativa de interessados identificáveis.
Precedentes. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/08/2020 07:16
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 08:07
Decorrido prazo de GEORGE DE OLIVEIRA OZORIO em 10/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
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29/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/09/2014 15:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/09/2014 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3453479 PARECER (DO MPF)
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03/09/2014 12:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 894/2014
-
25/08/2014 11:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 894/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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20/08/2014 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2014 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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