TRF1 - 0027078-66.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027078-66.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027078-66.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440-A e ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA - DF37951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por JANSEN FIALHO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para afastar a exigência de exame psicológico na renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante, magistrado estadual, mantendo, contudo, a exigência de capacidade técnica.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de comprovação periódica de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, prevista no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não se aplica aos magistrados, por representar limitação desarrazoada à prerrogativa funcional prevista no art. 33, V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN).
Defende que a sentença deve ser reformada para conceder integralmente a segurança.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que o porte de arma é prerrogativa dos magistrados, mas que a exigência de comprovação de capacidade técnica para registro da arma decorre de norma legal válida e com fundamento na segurança pública.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia a aferir se a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que assegura aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, implica, igualmente, a dispensa do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para aquisição, registro e renovação do certificado de arma de fogo, notadamente quanto à necessidade de comprovação de capacidade técnica para o manuseio do armamento.
A questão de mérito já não comporta maiores discussões, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Originária 2.280/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou entendimento no sentido de que a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), embora assegure aos magistrados o porte de arma de fogo para defesa pessoal, não os exime do cumprimento das exigências legais atinentes ao registro e à renovação do armamento, especialmente no que se refere à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, conforme impõe o art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Firmou-se, assim, a orientação de que os requisitos para aquisição e manutenção do registro de arma de fogo aplicam-se indistintamente, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria legislação, não sendo possível invocar a prerrogativa de porte funcional como fundamento para afastar obrigações legalmente previstas para o controle de armamentos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
MAGISTRADO.
PRERROGATIVA DO ART. 33, V, DA LOMAN.
PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Os requisitos para a aquisição de arma de fogo estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são aplicáveis a todos os interessados, cabendo somente à própria legislação excepcionar tais exigências. 2.
O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros.
Não há silêncio eloquente na lei nem há submissão dos magistrado a uma obrigação que a lei não exige. 3.
A prerrogativa funcional do magistrado quanto ao porte de arma de fogo (art. 33, V, da LOMAN) não pressupõe a efetiva habilidade e conhecimento para utilizá-la, necessitando, portanto, comprovar possuir capacidade técnica e aptidão psicológica. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AO 2280 AgR/DF, Relator MIN.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019).
Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de porte de arma conferida aos magistrados pela Lei Complementar 35/1979 não tem o condão de afastar as exigências legalmente previstas para o registro e renovação do armamento — exigências estas voltadas à proteção da coletividade e ao interesse público —, conclui-se que a interpretação sistemática e teleológica das normas envolvidas impõe a observância dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar a tese de que haveria um "silêncio eloquente" da legislação no tocante aos magistrados, reafirma a necessidade de respeito aos limites normativos fixados pelo legislador ordinário, cabendo somente à própria legislação estabelecer exceções.
Ausente, portanto, qualquer vício de legalidade ou de inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de afastar unilateralmente os requisitos legais de habilitação técnica e psicológica sob o fundamento de prerrogativa funcional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança em sua integralidade. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 APELANTE: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA - DF37951-A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO ESTADUAL.
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
PRERROGATIVA FUNCIONAL.
EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA.
ART. 4º DA LEI 10.826/2003.
APLICAÇÃO A TODOS OS CIDADÃOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que assegura aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, implica, igualmente, a dispensa do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para aquisição, registro e renovação do certificado de arma de fogo, notadamente quanto à necessidade de comprovação de capacidade técnica para o manuseio do armamento. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Originária 2.280/DF, estabelece que a prerrogativa de porte funcional de arma de fogo prevista na LOMAN não exime os magistrados do cumprimento dos requisitos legais exigidos para aquisição e manutenção do registro, inclusive a comprovação de capacidade técnica. (STF, AO 2280 AgR/DF, Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019). 3.
Não há previsão legal que excepcione os magistrados das exigências constantes no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, sendo inaplicável a tese de que a LOMAN os dispensaria do cumprimento dessas normas. 4.
Apelação não provida.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/08/2020 07:08
Decorrido prazo de JANSEN FIALHO DE ALMEIDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/04/2018 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4463181 SUBSTABELECIMENTO
-
16/04/2018 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/07/2013 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2013 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/07/2013 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/07/2013 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3143373 PARECER (DO MPF)
-
21/06/2013 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
18/06/2013 11:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 643/2013
-
10/06/2013 10:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 643/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
06/06/2013 20:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2013 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/06/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004315-73.2025.4.01.3311
Maria Senhora Freitas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:20
Processo nº 1001544-83.2025.4.01.4003
Rita Maria Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Victor Machado de Brito Irene
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:30
Processo nº 1018091-19.2024.4.01.0000
Abadia Aparecida Ribeiro Teixeira
Uniao Federal
Advogado: Camila Hosken Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:28
Processo nº 1001540-46.2025.4.01.4003
Andre Oliveira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Salvador Goncalves Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:30
Processo nº 0027078-66.2012.4.01.3400
Jansen Fialho de Almeida
Chefe da Diretoria dos Servicos de Fisca...
Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2012 16:21