TRF1 - 1014841-85.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014841-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000463-91.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014841-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000463-91.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, condicionando a cessação do benefício à efetiva recuperação da parte autora.
Em suas razões a autarquia federal alega que não pode o julgador, sem maiores explicações, como ocorreu no presente caso, simplesmente passar por cima das regras estabelecidas na Lei nº 8.213/1991 como se não existissem, e determinar que a cessação do benefício por incapacidade só se poderia dar mediante nova perícia, revisional.
Requer “seja dado provimento integral a este recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença impugnada para fixar-se o termo final do benefício de auxílio-doença reconhecido à parte autora/apelada, respeitando-se, com isto, a Lei de Benefícios e a Constituição Federal.” Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014841-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000463-91.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial concedendo o benefício de auxílio-doença, “devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.” Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, embora não vinculante a esta Corte Regional, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à prévia perícia perante o INSS.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 337383154 - pág. 70/72, realizada em 17/10/2020, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 2017 sem previsão de prazo para recuperação.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, tão somente, afastar como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da parte autora, bem como fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação deste acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício.
Sem majoração de honorários, ante o provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014841-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000463-91.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DCB CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado. 2.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial concedendo o benefício de auxílio-doença, “devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.” 3.
Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício. 4.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração. 5.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 337383154 - pág. 70/72, realizada em 17/10/2020, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 2017 sem previsão de prazo para recuperação. 6.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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