TRF1 - 1008191-63.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/05/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
09/05/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 02:14
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:12
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 21:34
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:53
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:05
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:49
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:01
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:54
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:40
Decorrido prazo de MONTE & CIA LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 23:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
-
15/03/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
14/03/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
12/03/2021 23:38
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 23:38
Juntada de diligência
-
12/03/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1008191-63.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MONTE & CIA LTDA IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende seja determinado que “a autoridade IMPETRADA autorize, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, a compensação cruzada de créditos previdenciários dos moldes da lei 13.670/2018 e instruções da própria RFB sob nº 1.810/2018 e IN RFB nº 1.717/2017”.
Em apertada síntese, relata que: “Neste plano, a IMPETRANTE ajuizou mandado de segurança, com objetivo do reconhecimento da inexigibilidade da parcela representativa do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Destaca-se que os pedidos foram acolhidos, tendo a r. decisão transitado em julgado em 30/07/2019, passando a IMPETRANTE, então, a promover os atos administrativos necessários à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos vincendos, o que ocorreu mediante o protocolo do pedido de habilitação de crédito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 07/02/2020 (processo nº 18186.720497/2020-72) o qual o despacho decisório foi proferido em 14/10/2020.
Ocorre que a autoridade IMPETRADA, ignorando as disposições constitucionais e legais atinentes ao debate aqui proposto, o que será devidamente elucidado adiante, vem através de limitações no seu sistema (PERDCOMP - DCTFWEB), impedindo, frise-se, de forma arbitrária e ilegal, que esta utilize os créditos a quem tem direito com a chamada compensações cruzadas com débitos previdenciários, conforme se verificam dos documentos anexos”.
Sustenta a parte autora que, “As empresas que utilizam o eSocial poderão usufruir de suas vantagens, que preveem a possibilidade de se fazer a compensação previdenciária com outros tributos federais.
A RFB (Receita Federal do Brasil) destaca que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.810, de 2018.” No mérito, requer "seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, garantindo-se o direito da IMPETRANTE a compensação cruzada de créditos previdenciários dos moldes da lei 13.670/2018 e instruções da própria RFB sob nº 1.810/2018 e IN RFB nº 1.717/2017, bem como para que a IMPETRADA possa compensar de imediato conforme requerido em sede liminar".
Por meio de decisão de id 366934430, foi deferida a medida liminar.
Foram prestadas informações de id 409013360, na qual alega, preliminarmente, a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder; a inadequação da via eleita, em virtude de que adviria da lei e não de ato da autoridade coatora; no mérito, trata da compensação cruzada, citando que a “Solução de Consulta nº 336 – Cosit, de 28 de dezembro de 2018, explicitou que somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial”; que tal compensação somente é possível a partir de abril de 2019, tendo em visa que a utilização do eSocial somente se deu em maio de 2019, com período de apuração a partir de abril de 2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção – id 410939878.
A autora informou o descumprimento da liminar – id 413246898, tendo sido a UNIÃO intimada a se manifestar, limitando-se a requerer o seu ingresso no feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para decisão, verifica-se que encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual de tal forma assim procedo.
Não há de se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a autora pleiteia a não aplicação em relação a lei em tese, mas sim, a efeitos concretos que lhe afetam diretamente.
Em melhor análise, e em que pese entendimento anterior em sentido diverso nos presentes autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.
A Le inº 11.457/2007 criou a “Super Receita”; a partir desse marco legislativo, a Secretaria da Receita Federal passou a acumular a arrecadação dos tributos federais e contribuições sociais.
Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.
A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, com o advento do e-Social, de forma restrita.
A mencionada lei alterou dispositivos da Lei nº 11.457/2007 e, em seu artigo 26-A, trouxe limitações a essa compensação, basicamente, estabelecendo que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social: Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) O período de apuração referido no dispositivo transcrito não pode ser entendido como o momento do reconhecimento do crédito de indébito ao contribuinte, mas sim, ao período de apuração ao qual se refere o crédito tributário que ensejou o indébito.
Verifica-se que as restrições à compensação cruzada, possíveis dentro do espaço de conformação do legislador, decorrem justamente da dificuldade de utilização de sistemas antigos de forma concomitante a fim de apurar a existência e extensão do indébito declarado pelo contribuinte.
Repise-se ser possível ao legislador estabelecer tais limitações, mormente ante o fato de que entendeu que seria imputar ainda mais atividades ao órgão fiscal, que teria de fazer a compensação de forma manual: trata-se de opção viável e sem qualquer vício a justificar o seu afastamento, mormente ante o fato de que, a se entender em outro sentido, poder levar a incremento de suas atividdaes internas em detrimento de outras cabíveis e, neste caso, sem que o legislador assim tenha optado.
De outro lado, cabe apontar que o indébito tributário anterior ao advento da apuração pelo eSocial somente pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme artigos 66, da Lei nº 8.383/1991 e 39 da Lei nº 9.250/1995.
A compensação da forma requerida no presente, assim, não é passível de ser admitida, tendo em vista que se busca, no presente, a utilização de créditos relativos ao ICMS a fim de que sejam extintos débitos relativos a contribuições previdenciárias.
Assim, a denegação da segurança se impõe, bem como a revogação da decisão de id 366934430, no que toca à decisão parcialmente concessória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Revogo a decisão de id 366934430 no que toca à concessão parcial da liminar.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de março de 2021 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:13
Revogada a Medida Liminar
-
10/03/2021 17:13
Denegada a Segurança a MONTE & CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
-
25/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 01:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 05:00
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 03:30
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:09
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2021 14:09
Juntada de diligência
-
27/01/2021 03:53
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
-
27/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2021 00:33
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:30
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/12/2020 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2020 14:36
Mandado devolvido cumprido
-
21/12/2020 14:36
Juntada de diligência
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1008191-63.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MONTE & CIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, cujo ingresso na lide fica desde já deferido.
Coma vinda aos autos das informações, ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/12/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 07:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/11/2020 07:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2020 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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