TRF1 - 1018445-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NEURISLA FRANCA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCA DA SILVA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MIKAEL NUNES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS FRANCA DA SILVA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1018445-20.2024.4.01.3500 AUTOR: NEURISLA FRANCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL - GO48120 REU: LUCAS FRANCA DA SILVA ROCHA, GABRIEL FRANCA DA SILVA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: CAMILA DE SOUZA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Em análise pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, ao argumento de que a intimação da sentença não teria se dado de forma regular, por ter sido supostamente realizada em nome de pessoa estranha à relação processual, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
De se ver, portanto, que o cerne da questão reside na afirmação de que a ciência do ato judicial teria ocorrido por meio de intimação direcionada a terceira pessoa não habilitada nos autos, o que, segundo a demandante, teria esvaziado a efetividade do contraditório e inviabilizado a interposição de recurso tempestivo.
Contudo, tal alegação não procede.
Verifica-se, nos registros do sistema de tramitação processual (PJe), que a sentença foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em nome do advogado Luiz Fernando Araújo Bringel, o que configura forma válida e eficaz de intimação, nos termos do art. 272, caput e § 5º, do CPC, segundo o qual "[q]uando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
Confira-se: Ressalte-se, ainda, que a pessoa mencionada na petição - Mariana Godoi da Silva - é servidora da Justiça Federal de Goiás, ocupando o cargo em comissão de Diretora de Secretaria desta unidade jurisdicional, e não advogada das partes.
Sua atuação consistiu no registro manual da ciência do ato no PJe, em razão de falha pontual do próprio sistema, que não processou automaticamente o lançamento do prazo.
Tal intervenção técnica, de natureza meramente operacional, não tem qualquer efeito jurídico sobre a intimação válida e formal das partes, tampouco configura nulidade processual.
Sendo a sentença publicada no DJEN, considera-se regularmente intimada a parte, independentemente de eventual registro interno realizado por servidor no sistema eletrônico.
Eventual lançamento manual efetuado por agente público tem finalidade estritamente administrativa e não substitui, nem compromete, os meios formais de comunicação dos atos processuais.
Esse o quadro, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, por inexistirem vícios ou nulidades a serem sanadas quanto à intimação da sentença, a qual se deu nos termos da legislação processual vigente, por meio de publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em nome do patrono da demandante.
Dar ciência.
Em seguida, arquivar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 16:19
Juntada de outras peças
-
14/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCA DA SILVA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de LUCAS FRANCA DA SILVA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:12
Decorrido prazo de MIKAEL NUNES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de NEURISLA FRANCA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018445-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURISLA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL - GO48120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL - GO48120 SENTENÇA 1.
Busca a parte autora o recebimento de pensão em virtude da morte de seu companheiro.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2. À míngua de preliminares, procedo à análise direta do mérito da controvérsia. 3.
Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido direito a aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício. 4.
Inexiste dúvida, na espécie, quanto à qualidade de segurado de Pedro Rocha Silva Junior, falecido em 01/01/2024, o qual se encontrava com vínculo de emprego ativo por ocasião do óbito, conforme CNIS. 5.
A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente do(a) pleiteante, derivada da alegada relação de união estável com o(a) falecido(a). 6.
In casu, o início de prova material apresentado não é conducente a reconhecer que o casal estabeleceu uma convivência afetiva estreita e habitual, em caráter more uxorio nos dois anos que antecederam o óbito.
Consta nos autos que, na declaração prestada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a parte autora, na condição de responsável pelo núcleo familiar, não incluiu o nome de seu suposto companheiro.
A entidade familiar foi originalmente cadastrada em 11/02/2021, sendo que a última atualização ocorreu em 23/12/2023, poucos dias antes do falecimento do alegado companheiro.
Em nenhuma das atualizações realizadas durante esse período o falecido foi identificado como integrante da unidade familiar, tampouco como companheiro da autora, constando o núcleo familiar como composto exclusivamente por ela e seus dois filhos.
Tal circunstância permite inferir que eventual união estável — se existente — teria se encerrado anteriormente à data do cadastramento.
Portanto, a declaração constante no CadÚnico, por ter sido realizada pela própria parte autora e não incluir o falecido como companheiro, enfraquece o valor probatório dos demais documentos acostados aos autos.
Dessa forma, o conjunto probatório apresentado não se reveste da idoneidade necessária para ser considerado início razoável de prova material da alegada união estável, conforme exigido pelo artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. 7.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido, daí se seguindo a extinção do processo com resolução de mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo sua oferta ou decorrido o prazo para tanto, remeter os autos ao juízo ad quem.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a NEURISLA FRANCA DA SILVA - CPF: *69.***.*09-49 (AUTOR)
-
21/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:47
Juntada de documentos diversos
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:59
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 15:06
Juntada de manifestação
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22/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:35
Juntada de procuração/habilitação
-
02/10/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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02/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:13
Juntada de Ata de audiência
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23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:10
Juntada de impugnação
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12/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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04/07/2024 23:25
Juntada de contestação
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29/05/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:01
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 14:10
Juntada de inicial
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08/05/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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