TRF1 - 1001812-94.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:33
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO FONTES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO FONTES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:37
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/06/2025 13:29
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1001812-94.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO NASCIMENTO FONTES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Rural (art. 59/63)].
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado.
A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida.
Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”).
Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV.
Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
09/06/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:34
Homologada a Transação
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06/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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26/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:31
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO FONTES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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10/03/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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