TRF1 - 1005164-16.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005164-16.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO NOGUEIRA WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade de professor exercida durante os períodos apontados na inicial e a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/11/2024).
Em resumo, afirma ter trabalhado por mais de 30 anos exercendo funções ligadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009).
Posteriormente, reafirmando a jurisprudência dominante sobre essa matéria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017): “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” Assim, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida e passou a exigir para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Por outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício (RMI) será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado nesta regra.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, Constituição Federal, na redação conferida pela referida EC.
A depender da regra aplicável ao caso, leva-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em relação aos professores filiados ao RGPS antes da referida EC, o tempo de contribuição mínimo exigido é de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem, a teor dos art. 15, §3º, art. 16, §2º, e art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal – regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003).
Do cálculo da aposentadoria O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do professor, se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB).
O cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%.
O cálculo salário de benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário de benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado.
O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário de benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Quanto ao fator previdenciário, aplica-se a tese de julgamento firmada pelo STF no Tema 1091 no sentido de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", mesmo em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (RE 1.221.630/SC, Rel.
Min.
Presidente, Dias Toffoli, j. 5-6-2020, publ. 19-6-2020, trânsito em julgado 27-6-2020).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido.
Do caso concreto A parte autora, do sexo masculino, filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e com idade de 55 anos (DN: 15/03/1969) na DER de 13/11/2024, alega ter trabalhado por mais de 30 anos no exercício de funções relacionadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Na esfera administrativa, a cópia do processo administrativo (PA - ID 2160803022) revela que o INSS contabilizou até a DER o tempo de contribuição total de 31 anos e 9 meses, equivalente a 381 meses de carência, conforme contagem de pág. 88/89 do PA.
Todavia, observo que a autarquia não analisou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria em razão da atividade de professor e indeferiu o benefício, vez que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição à luz das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019.
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2160803022) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2161703636), comprova a parte autora, a princípio, os seguintes períodos de contribuição em razão do exercício da atividade de magistério: a) Período de 01/05/1991 a 31/12/1994 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Professor Auxiliar Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Fichas financeiras de 07/1994 a 12/1994, constando data de admissão em 01/05/1991 e cargo "Professor Auxiliar" (pág. 44/50 do PA) b) Período de 01/02/1993 a 13/11/2024 (DER) - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL GURUPI LTDA Cargo: Professor Documentos: CTPS (pág. 8 do PA); CNIS c) Período de 01/03/1993 a 30/11/1993 - PRUDENTE & BITENCOURT LTDA Cargo: Professor Documentos: CTPS (pág. 8 do PA); CNIS d) Período de 01/02/1995 a 31/07/1996 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Professor Assistente Documentos: CTC (pág. 12/14 do PA); Relação de Remunerações (pág. 15 do PA) e) Período de 01/08/1997 a 31/12/1997 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Professor Assistente Documentos: CTC (pág. 12/14 do PA); Relação de Remunerações (pág. 15 do PA); Contrato de serviço público temporário (pág. 20/21 do PA); CNIS f) Período de 01/01/1998 a 31/12/1998 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Professor Assistente Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); CNIS g) Período de 01/02/1999 a 01/02/2001 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Professor Assistente Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Termo de compromisso de serviço público temporário (pág. 23/24 do PA); CNIS h) Período de 05/02/2001 a 01/01/2003 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Agente Especial de Educação Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Ato de nomeação (pág. 25 do PA); Ato de exoneração (pág. 27 do PA); CNIS i) Período de 01/01/2003 a 01/01/2005 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Agente Especial de Educação Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Ato de nomeação (pág. 28/29 do PA); Ato de exoneração (pág. 30 do PA); CNIS j) Período de 24/01/2005 a 01/01/2007 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Agente Especial de Educação Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Ato de nomeação (pág. 31/32 do PA); Ato de exoneração (pág. 33 do PA); CNIS k) Período de 22/01/2007 a 15/08/2008 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Agente Especial de Educação Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Ato de nomeação (pág. 34/35 do PA); Ato de exoneração (pág. 36 do PA); CNIS l) Período de 15/08/2008 a 01/07/2011 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Cargo: Agente Especial de Educação Documentos: DTC (pág. 16/17 do PA); Relação de Remunerações (pág. 18/19 do PA); Ato de nomeação (pág. 37/38 do PA); Ato de exoneração (pág. 39/40 do PA); CNIS Inicialmente, observo pela Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IGEPREV (pág. 12/14 do PA), acompanhada da respectiva Relação das Remunerações de Contribuições (pág. 15 do PA) que nos períodos de 01/02/1995 a 31/07/1996 e 01/08/1997 a 31/12/1997 o requerente manteve vínculo como Professor Assistente na Secretaria Estadual da Educação, com recolhimentos vertidos a regime próprio (RPPS).
A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. §1º.
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. §2º.
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, o que era feito mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).
Dessa forma, constato que a parte autora possui direito ao cômputo integral dos períodos de contribuição indicados na CTC emitida pelo IGEPREV, vez que não há óbice à compensação financeira entre os regimes previdenciários, conforme estabelece o art. 94 da Constituição Federal.
Por outro lado, observo que a parte autora também apresentou no processo administrativo Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Estado do Tocantins (pág. 16/17 do PA), informando que nos períodos de 01/05/1991 a 31/12/1994, 16/12/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 01/02/2001 exerceu o cargo de Professor Auxiliar/Assistente.
Já nos intervalos de 05/02/2001 a 01/01/2003, 01/01/2003 a 01/01/2005, 24/01/2005 a 01/01/2007, 22/01/2007 a 15/08/2008 e 15/08/2008 a 01/07/2011 laborou como Agente Especial de Educação.
No ponto, cumpre destacar que a comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado a qualquer dos entes federativos, em cujo período era segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado ou ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, se dará através da apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, mais precisamente em seu art. 69, verbis: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
Quanto ao período de 01/05/1991 a 31/12/1994, o autor apresentou fichas financeiras referentes aos meses de 07/1994 a 12/1994, constando a data de admissão em 01/05/1991 e a descrição do cargo "Professor Auxiliar" (pág. 44/50 do PA).
No ponto, destaco que o fato de algumas contribuições do período terem sido recolhidas indevidamente em favor do IPETINS, entidade gestora do RPPS do Estado do Tocantins naquela época, não retira o direito da parte autora de obter a certificação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois o próprio INSS possui orientação interna no sentido de considerá-las no cômputo do tempo contributivo a ser certificado, conforme Memorando-Circular–INSS GEX/TO Nº 01/2001, que não teve sua legitimidade concretamente questionada pelo INSS em sua contestação.
Em relação ao período subsequente, registro que muito embora a DTC retrate o período de 16/12/1998 a 31/12/1998, o extrato CNIS indica que a parte autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/12/1998 a 31/12/1998.
Com efeito, a CTC indica que no período de 01/08/1997 a 31/12/1997 as contribuições previdenciárias do autor foram recolhidas ao regime próprio.
Ocorre que o vínculo do requerente junto à Secretaria da Educação foi prorrogado a partir de 01/1998 mediante autorização do Poder Executivo (pág. 22 do PA), sem sofrer solução de continuidade, passando o autor a verter contribuições ao RGPS a partir de janeiro/1998, conforme aponta o CNIS.
Dessa forma, deverá ser computado para fins previdenciários o período de contribuição referente ao período de 01/12/1998 a 31/12/1998, a teor das remunerações discriminadas no CNIS do autor.
Quanto aos demais períodos discriminados na DTC (01/02/1999 a 01/02/2001; 05/02/2001 a 01/01/2003; 01/01/2003 a 01/01/2005; 24/01/2005 a 01/01/2007; 22/01/2007 a 15/08/2008; 15/08/2008 a 01/07/2011), verifico que o processo administrativo foi instruído com documentos que embasaram a emissão da declaração, a exemplo do termo de compromisso de serviço público temporário (pág. 23/24 do PA) e atos de nomeação e exoneração referentes aos períodos certificados.
Dessa forma, verifico que a DTC apresentada pela parte autora, devidamente acompanhada dos documentos que serviram de base para a sua confecção, atende aos requisitos legais para fins de comprovação do tempo de contribuição da autora laborado junto ao Estado do Tocantins.
Por fim, registro que muito embora o autor tenha sido nomeado para exercer o cargo de Agente Especial de Educação em parte dos períodos, tal atividade equipara-se ao magistério para fins de concessão da aposentadoria com tempo reduzido de contribuição, sendo irrelevante a nomenclatura do cargo, conforme indica a jurisprudência do TRF da 1ª Região: "(...). 4.
O nomem juris "auxiliar de ensino", constante da CTPS quando do início da vida laboral da parte autora em 10/04/1979, é irrelevante diante da prova robusta do efetivo exercício do magistério.
O nome da atividade não deve preponderar sobre a realidade funcional da segurada, sendo devida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria de professor (...). (AC 0006081-79.2014.4.01.3307 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 04/08/2016).
Análise do direito: Assim, realizada a contagem do tempo de contribuição como professor do(s) período(s) ora reconhecido(s) com aqueles computados na via administrativa e/ou registrados no CNIS, verifica-se que na DER (13/11/2024) a demandante contava com 33 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição decorrente de efetivo exercício de atividades ligadas ao magistério e carência de 403 meses de contribuição, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 15/03/1969 Sexo Masculino DER 13/11/2024 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/05/1991 31/12/1994 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 2 INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL GURUPI LTDA 01/02/1993 13/11/2024 29 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 359 3 PRUDENTE & BITENCOURT LTDA 01/03/1993 30/11/1993 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/02/1995 31/07/1996 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/08/1997 31/12/1997 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/01/1998 31/12/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/02/1999 01/02/2001 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 05/02/2001 01/01/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/01/2003 01/01/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 24/01/2005 01/01/2007 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 22/01/2007 15/08/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 15/08/2008 01/07/2011 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 6 meses e 13 dias 28 anos, 6 meses e 13 dias 343 50 anos, 7 meses e 28 dias 84.1972 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 28 anos, 8 meses e 0 dias 28 anos, 8 meses e 0 dias 344 50 anos, 9 meses e 15 dias 79.4583 Até 31/12/2020 29 anos, 8 meses e 0 dias 29 anos, 8 meses e 0 dias 356 51 anos, 9 meses e 15 dias 81.4583 Até 31/12/2021 30 anos, 8 meses e 0 dias 30 anos, 8 meses e 0 dias 368 52 anos, 9 meses e 15 dias 83.4583 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 0 meses e 4 dias 31 anos, 0 meses e 4 dias 373 53 anos, 1 meses e 19 dias 84.1472 Até 31/12/2022 31 anos, 8 meses e 0 dias 31 anos, 8 meses e 0 dias 380 53 anos, 9 meses e 15 dias 85.4583 Até 31/12/2023 32 anos, 8 meses e 0 dias 32 anos, 8 meses e 0 dias 392 54 anos, 9 meses e 15 dias 87.4583 Até a DER (13/11/2024) 33 anos, 6 meses e 13 dias 33 anos, 6 meses e 13 dias 403 55 anos, 7 meses e 28 dias 89.1972 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 1 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (93 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (94 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (94 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (55 anos).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (95 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (55 anos).
Em 13/11/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (55 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 5 meses e 17 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Verifica-se, portanto, que em 13/11/2024 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor pelas regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição de 30 anos de atividades ligadas ao magistério.
Termo inicial do benefício (DIB): O benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER: 13/11/2024).
Renda mensal inicial (RMI): O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 16, § 3º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 01/05/1991 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/07/1996 (RPPS), 01/08/1997 a 31/12/1997 (RPPS), 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 01/02/2001, 05/02/2001 a 01/01/2003, 01/01/2003 a 01/01/2005, 24/01/2005 a 01/01/2007, 22/01/2007 a 15/08/2008 e 15/08/2008 a 01/07/2011 (empregador SECRETARIA DA EDUCAÇÃO), condenando o INSS a inseri-los no CNIS; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor da parte autora, pelas regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 13/11/2024, e DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; c) condenar a autarquia demandada a pagar à parte autora a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
O pagamento dos valores retroativos será efetivado por meio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
28/11/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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