TRF1 - 1002058-20.2025.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 1002058-20.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIXSERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP EMBARGADO: .UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta por União Federal (Fazenda Nacional) contra MIXSERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP, MARCELO GARCIA GIL, CARMEM GARCIA GIL FERNANDES e CAMILO GARCIA GIL, visando a cobrança dos créditos tributários referentes as inscrições CSAM201300341,FGAM201300340, FGAM201500340, FGAM201500340 e FGAM201500342 e as respectivas multas, que dizem respeito ao recolhimento de FGTS.
A parte exequente protocolou a execução fiscal em 19/04/2016, conforme id. 365364889, em 21/07/2017 o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF, com remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional.
A parte executada somente foi citada em junho de 2024, com apresentação de pedido de suspensão dos autos, diante do parcelamento firmado administrativamente, na forma do artigo 151, inciso III e V do CTN, conforme id. 2142613846.
Na decisão de id. 2163099941 o juízo reconheceu marcos prescricionais, com o primeiro em 27/06/2016 com a determinação de citação da empresa MIXSERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A executada apresentou embargos à execução fiscal nestes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, sendo a documentação já acostada aos autos suficiente para a elucidação da lide.
Para tanto, faço o julgamento em conjunto dos embargos ora analisados e do processo de Execução Fiscal 0005949-81.2016.4.01.3200.
Passo à análise do mérito.
Da prescrição enquanto questão prejudicial A parte executada pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, conforme os precedentes e até mesmo o prazo legal, faz-se necessária sua análise.
A prescrição intercorrente é trabalhada em preceitos de prazo e de inércia da parte credora, tal qual entendimento do STJ e do STF, onde a ótica de funcionalidade estatal paira na perenidade de processos judiciais, não podendo a dívida, via de regra, ser eterna.
Como no caso dos autos tratamos de contrato de execução fiscal, aplicar-se-á legislação própria.
Neste caso o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A prescrição intercorrente já foi objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o artigo 40 acima descrito, atestando a natureza processual do prazo de um ano para suspensão do processo e que após isto volta a correr normalmente o prazo de prescrição, endossando que tal prazo volta a correr com término da suspensão anual do processo, ou seja, a partir da data que a suspensão parou de existir, o processo volta a ter seu curso em andamento novamente.
Veja-se: “Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Execução fiscal .
Prescrição intercorrente.
Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art . 146, III, b, da CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6 .830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2 .
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art . 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta .
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos . 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária .
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente .
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art . 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária . 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” . (STF - RE: 636562 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Não há dúvidas de que o processo voltou a tramitar um ano após sua suspensão, e assim, inexistindo a condição suspensiva, o prazo prescricional também retornou sua contagem, sendo aplicável à espécie o comando do art. 174 – CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Acerca do posicionamento aqui fixado, pontuo que está em sintonia com o efeito do marco interruptivo estabelecido pelo STJ no julgado do REsp 1.786.266, a saber: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO .
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3 .
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.” (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Diane da similaridade do entendimento do Direito Civil sobre a Execução Fiscal por se tratar de princípio balizador do instituto da prescrição.
Adequado ao caso, verifico que o programa de parcelamento também tentou ser efetuado quando o processo já estava prescrito, não gerando efeitos interruptivos.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSO Nº: 0002435-92.2009.8.06 .0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS ALBERTO RIOS NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, como previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ( LEF). 2.
A Fazenda Nacional defende que a prescrição foi interrompida com a citação por edital, ocorrida em 12/12/2011, e, posteriormente, em 23/04/2014, com o pedido de redirecionamento contra os corresponsáveis, tendo as respectivas citações se materializado em 16/01/2015.
Além desses marcos interruptivos, alega que, antes do transcurso dos seis anos da prescrição, houve a adesão ao parcelamento administrativo da dívida, o qual somente foi rescindido em 11/12/2021. 3.
A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tal qual disciplina pela Lei de Execução Fiscal, já foi afirmada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1 .340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; e EDcl no REsp n. 1.340 .553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019). 4.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário (AgInt no AREsp 1897097/RN.
Rel .
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
J . em 27/06/2022.
DJe 29/06/22).
Por outro lado, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça, esposado no teor da Súmula nº 653, no sentido de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021) . 5.
No caso em descortino, o magistrado de primeiro grau relatou a sucessão de eventos que levaram à decretação da prescrição, destacando que, "no caso em comento, houve a frustração da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, em 11/04/2013 (fls. 195/196), com ciência da Fazenda Pública em 03/06/2013 (fl. 199), momento em que, automaticamente, começou a vigorar a suspensão processual de um ano prevista no art . 40 da LEF.
Assim, o prazo de suspensão iniciou-se em 03/06/2013 e findou em 03/06/2014 e o prazo de arquivamento provisório iniciou-se em 04/06/2014 e findou em 04/06/2019. 6.
Sobre a alegação de interrupção da prescrição, gizou o Magistrado que "analisando o extrato de débitos apresentado pela exequente (fls . 492/506), é possível observar que a adesão ao acordo de parcelamento ocorreu após a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o débito prescreveu em 04/06/2019 e a adesão ao acordo ocorreu em 24/12/2020 sendo rescindido em 11/12/2021 (fl. 497)".
Com razão, acrescentou que "é necessário ressaltar que embora via de regra, o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário e interrompa o prazo prescricional, a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva".
Precedente: (AgRg no REsp n . 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 7 .
No caso em descortino, tendo o Juízo 'a quo' reportado que "o débito prescreveu em 04/06/2019 e a adesão ao acordo ocorreu em 24/12/2020", caberia à apelante contrapor argumentos que infirmassem tal constatação.
Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que a recorrente não contrapõe fato capaz de evitar a configuração da prescrição intercorrente no feito, em momento anterior à sua consumação.
Ademais, não contradiz os marcos indicados pelo Magistrado como requisitos para contagem dos lustros prescricionais e a consequente decretação, nos termos do art. 40 da LEF . 8.
Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0002435-92.2009 .8.06.0064, Relator.: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, 5ª TURMA) Igualmente ao caso sob comento, o processo foi suspenso em 21/07/2017, consoante folhas 287 (PDF – PJE) do id. 368527367, voltando a tramitar em 20/07/2018, ocorrendo a prescrição em julho de 2023, sem que houvesse sucesso na execução, ao passo que o pedido de parcelamento que poderia interromper a prescrição por confissão de dívida foi protocolado apenas após este período, ou seja: em 08/08/2024, id. 2142614137.
Desta feita, ultrapassados mais de cinco anos desde que o procedimento voltou a tramitar, não resta alternativa senão o reconhecimento da matéria de ordem pública de prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, acolho os embargos à execução e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC c/c artigo 40, §3º da Lei de Execuções Fiscais e artigo 174 do CTN, e consoante fundamentação supra.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da presente execução fiscal, determinando a retirada do nome da executada da lista de devedores da dívida ativa em todos os órgãos que digam respeito aos débitos cobrados nestes autos.
Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, na data da assinatura.
Juiz Ricardo Augusto Campolina De Sales -
17/01/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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