TRF1 - 1004942-83.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:14
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIA DALVA ALMEIDA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004942-83.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DALVA ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1008927-31.2023.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos.
Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial.
Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas.
Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V).
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz Federal -
09/06/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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20/05/2025 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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