TRF1 - 1006785-36.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006785-36.2023.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: CLEBER VIANA PORTO EDITAL Prazo de 10 (dez) dias DOU CONHECIMENTO público da concessão da medida liminar para imissão na posse (ID 2190930826), nos autos da DESAPROPRIAÇÃO de nº 1006785-36.2023.4.01.3315, proposta por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em face de CLEBER VIANA PORTO, cujo objeto é a área de 2,74 ha do imóvel localizado no Limite com a BR-030, na divisa da propriedade com o Sr.
Valdir Oliveira Solza, situado no Município de Carinhanha/Ba, com as seguintes FINALIDADES: a) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/41); b) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; c) possibilitar ao expropriando, após o decêndio, o levantamento de 80% do valor depositado, ainda que discorde do preço oferecido, desde que apresentada prova de propriedade e da quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 33, §2º, DL 3.365/41).
SEDE DO JUÍZO: Poder Judiciário Federal, Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, Avenida Agenor Magalhães, S/N, Bairro Mirante da Lapa, CEP 47.600-000, Tel: (77) 3481-8550, E-mail: [email protected].
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006785-36.2023.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:CLEBER VIANA PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para alterar a classe processual.
Após ser proferida sentença homologatória de acordo e transitada em julgado (Id’s 2133481658 e 2133717274), o expropriado requereu o levantamento da importância indenizatória (Id 2134959305).
Ademais, considerando que houve depósito de valores acima do valor acordado, o DNIT pleiteou a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos atualizados nas contas judiciais vinculadas aos processo de nº 1006785-36.2023.4.01.3315 e 1006957-93.2023.4.01.3309 (Id 2163164846).
Decido.
O art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/411 dispõe que, para levantamento do depósito feito pelo expropriante, nos termos do art. 33 do referido diploma legal, deverá o expropriado fazer prova i) da propriedade do bem, ii) da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e iii) da publicação de edital para conhecimento de terceiros.
Na espécie, observo que o acordo homologado em Juízo (alínea “c”) prevê que o levantamento do preço será deferido após comprovação da inexistência de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado e da publicação de editais para conhecimento de terceiros, hipóteses que ainda não ocorreram, no presente caso (Id 2133303003, p. 1).
Em face do exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado ao Id 2134959305; b) intime-se a parte expropriada para, no prazo de 15 dias, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural; c) expeça-se edital, nos termos do art. 257, II, do CPC, com prazo de 10 dias, para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/41); ii) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; e iii) possibilitar ao expropriando, após o decêndio, o levantamento de 80% do valor depositado, ainda que discorde do preço oferecido, desde que apresentada prova de propriedade e da quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 33, §2º, DL 3.365/41); d) oficie-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando os documentos de Id’s 1804066651, 2163164849 e 2163164846 como anexos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
11/08/2023 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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