TRF1 - 1004644-85.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004644-85.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIRLEIDE SANTOS DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO GONCALVES MOREIRA - BA28716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Em que pesem os argumentos expendidos na petição inicial, deixo de apreciar o pedido liminar, reservando-me para proferir a decisão pertinente em momento oportuno. 2- Defiro a gratuidade de justiça. 3- Intime-se a parte autora da presente nomeação da médica, Clínica Geral, Dr.ª CAROLE DANTAS LACERDA, para atuar como perita do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 11/07/2025, às 08:00 horas, no Centro Integrado de Assistência Médica - CIAM, localizado na Avenida Aziz Maron, 129, Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/BA, CEP: 4605-415, oportunidade na qual deverá apresentar à perita, além dos quesitos que pretende sejam pela mesma respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. 4- Fica a parte autora ciente, ademais, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5- Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 6- Nos termos do art. 465, & 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 7- Os honorários do(a) perito(a) restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 8- Fica (o)a perito(a) do(a) Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento.9 9- O laudo deverá ser entregue, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 10- Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do(a) perito(a), encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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