TRF1 - 1008070-96.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES CAMELO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:20
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008070-96.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES CAMELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de correção monetária de valores depositados nas contas vinculadas do FTS.
Após a apresentação de contestação e de réplica, o feito foi suspenso em razão de determinação exarada na ADI 5090 (id. 2140364870).
Foi realizada a juntada de informação alusiva ao julgamento da ADI supracitada (id. 2167517143).
Intimados para se manifestar, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por seu turno, a parte autora pediu a desistência do feito (id. 2192895763). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação pode ser formulado até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, caso a contestação já tenha sido apresentada, a desistência fica condicionada ao consentimento do réu.
No caso em exame, não havendo oposição por parte da CEF, demonstrada pela manifestação voltada a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 2189307666), deve-se acolher o pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto nos artigos 85, § 2º, e 90 do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da manifestação de vontade livre e espontânea da parte e em observância ao princípio da celeridade processual, certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, ressalvando a possibilidade de alteração em caso de erro material ou grave equívoco judicial apontado pelas partes.
Intime-se.
Decorrido o prazo para manifestação, arquivem-se os autos imediatamente.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
30/06/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 14:51
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008070-96.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES CAMELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se as partes acerca do entendimento firmado pelo STF na ADI n° 5.090, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES CAMELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES CAMELO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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26/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:00
Juntada de manifestação
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12/03/2024 11:53
Juntada de manifestação
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26/02/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:16
Juntada de réplica
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29/11/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES CAMELO em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:06
Juntada de contestação
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30/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/02/2022 02:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2022 02:48
Juntada de Certidão
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26/02/2022 02:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2022 02:48
Declarada incompetência
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22/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES CAMELO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:40
Juntada de manifestação
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15/12/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 18:12
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/12/2021 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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