TRF1 - 1000897-21.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000897-21.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO MARTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O POLO PASSIVO:Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Barra do Garças/MT e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Mario Martelli em face de ato praticado pelo Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Barra do Garças/MT, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 630672-C, incidente sobre as propriedades do impetrante.
Alega o impetrante, em síntese, que foi lavrado pelo IBAMA o Termo de Embargo nº 630672-C, em 16/10/2012, originalmente em desfavor de terceiro (Luis Henrique Ostenberg Abel), mas que atualmente incide sobre diversas propriedades, incluindo as de titularidade do impetrante, localizadas no município de Campo Novo do Parecis/MT.
Sustenta que o CAR nº MT704/2020, que incide sobre parte da área embargada, foi validado pela SEMA/MT sem qualquer apontamento de passivo ambiental e que a validação corrobora o conteúdo do laudo técnico apresentado pelo impetrante, reforçando a tese de que a área embargada encontra-se atualmente em conformidade ambiental, com vegetação nativa regenerada e ausência de atividade agrícola irregular.
Na hipótese dos autos, tenho como razoável a audiência da parte contrária, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), a liminar será analisada após o prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se o Impetrado para prestar informações, no prazo legal, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
15/05/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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